Determina que em portos estrangeiros, e sempre que por motivo de doença, deserção ou outras causas de fôrça maior a guarnição dos navios mercantes portugueses se encontre reduzida abaixo do mínimo necessário para prosseguimento da viagem, possa ser consentida a matrícula do pessoal estrangeiro indispensável para completar a lotação do navio até o primeiro pôrto nacional onde seja possível substituí-lo por pessoal português