Determina que, quando quaisquer entidades que directa ou indirectamente tomem parte na indústria de exploração de espectáculos públicos fôr condenada pela Inspecção Geral dos Teatros no pagamento de quaisquer importâncias e se neguem ao cumprimento voluntário da pena determinada, competirá aos tribunais das execuções fiscais dos dois distritos de Lisboa e do Pôrto a cobrança coerciva