Declara não ser aplicável às letras arroladas e apresentadas a protesto pela comissão liquidatária do extinto Banco Angola e Metrópole o prazo fixado no § 2.º do artigo 8.º do decreto n.º 8719, podendo por isso o manifesto a que se refere o citado artigo ser feito em qualquer tempo - Anula os autos de transgressão instaurados à mesma comissão por falta de manifesto, no prazo legal, das letras arroladas