Dá nova redacção ao artigo 3.º do decreto n.º 12345, que determina que as misericórdias, irmandades, confrarias, corporações ou institutos de piedade ou beneficência, associações de socorros mútuos e suas caixas económicas não possam mutuar capitais, quer por hipoteca ou letra, a juro superior ao da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de uma percentagem
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