Isenta o Banco de Angola, no continente da República, da contribuïção industrial emquanto o dividendo distribuído ás suas acções não exceda 8 por cento líquidos de todos os impostos - Isenta os seus accionistas do imposto sôbre aplicação de capitais (secção B) e do sêlo de averbamento das acções nominativas, emquanto o referido Banco distribuir o dividendo estabelecido no n.º 3.º do § 1.º do artigo 39.º do decreto n.º 12131
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