Torna extensivo aos sargentos da guarda nacional republicana que freqüentarem a Escola Central de Sargentos, de conformidade com a doutrina do decreto n.º 12903, aplicável aos sargentos da guarda fiscal, o disposto no artigo 9.º do decreto n.º 12289, que vigora para os sargentos do exército que freqüentam a mesma Escola
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