Determina que nas comarcas de Lisboa, Pôrto, Anadia, Aveiro, Barcelos, Braga, Coimbra (1 ª e 2.ª vara), Feira, Figueira da Foz, Funchal, Oliveira de Azeméis, Ponta Delgada, Santarém, Setúbal, Tôrres Vedras, Viana do Castelo e Viseu as percentagens a que se refere o artigo 3.º do decreto n.º 12581 sejam de 5 por cento nos processos e incidentes orfanológicos e de 10 por cento nos demais processos e papéis avulsos ou de rasa