Autoriza o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, sempre que o entender conveniente, a constituir advogado ou procurador que directamente represente a Caixa, em juízo, nos processos em que fôr parte ou por qualquer forma interessada, sem prejuízo do preceituado no artigo 3.º da base 4.ª do decreto n.º 4670