Prorroga por sessenta dias em relação às contribuïções e impostos do ano de 1925-1926 o prazo a que se refere a alínea b) do § único do artigo 34.º do Código das Execuções Fiscais - Declara suspensas durante o prazo de sessenta dias as execuções fiscais pendentes nos respectivos tribunais, incuindo as almoedas
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