Eleva a importância da cota parte que a cada herdeiro pode ser entregue, por meio de habilitação administrativa, nos termos dos decretos de 24 de Agosto de 1848, 5 de Dezembro de 1910 e n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, regulando-se a duração dos éditos em todas as estações oficiais pelo disposto na última parte do n.º 5.º do artigo 90.º do citado decreto n.º 5524
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