Determina que os que propaguem boatos tendenciosos, bem como os que distribuam ou conservem em seu poder quaisquer impressos ou notícias tendenciosas ou de propaganda subversiva sejam julgados em processo sumário, nos termos do decreto n.º 8435, de 21 de Outubro de 1922 - Eleva ao dôbro os máximos das multas aplicáveis pelos tribunais a que se refere o referido decreto n.º 8435
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