Permite aos concorrentes ao lugar de ajudante de pecuária serem admitidos ao concurso para poderem ser nomeados para êsse cargo, embora não tenham o tirocínio exigido pelo artigo 10.º do regulamento de 25 de Novembro de 1913, não podendo, porém, ser nomeados senão depois de terem feito êsse tirocínio
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