Mantém a doutrina do artigo 58.º do decreto n.º 13510 - Determina que para os primeiros concursos a abrir para provimento dos lugares de inspectores do Movimento e Tráfego e de fiscais principais da Direcção Geral de Caminhos de Ferro sejam admitidos os fiscais que contem um ano de serviço nesta categoria, independentemente de classe
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