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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 13657
Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no decreto n.º 12704, de 25 de Outubro de 1926, no sentido de esclarecer e corrigir disposições que se têm mostrado susceptíveis de dúvida ou inconvenientes;
Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do decreto n.º 12740, de 26 de Novembro de 1926, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao decreto n.º 12704, de 25 de Outubro de 1926, são feitas as alterações constantes dêste decreto, as quais ficam dêle fazendo parte integrante, sendo dada a seguinte redacção aos artigos e parágrafos que vão indicados:
a) Ao artigo 3.º:
Art. 3.º As disciplinas professadas na Escola agrupar-se hão em cadeiras, pela seguinte forma:
1.ª Cadeira. — Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª Cadeira. — Administração colonial e idea geral da colonização portuguesa.
3.ª Cadeira. — Princípios gerais da organização dos exércitos; legislação militar portuguesa. Noções de direito internacional. Educação militar.
4.ª Cadeira — História e geografia militar. Princípios de estratégia.
5.ª Cadeira (em dois anos). — Balística.
6.ª Cadeira. — Aplicações da balística ao tiro. Meteorologia. Acústica.
7.ª Cadeira (em dois anos). — Material de artilharia. Viaturas. Tracção.
8.ª Cadeira (em dois anos). — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento. Tiro.
9.ª Cadeira (em dois anos). — Noções gerais de estatística. Mercados. Escrituração militar e contabilidade aplicada.
10.ª Cadeira (em três anos). — Serviços de administração militar.
11.ª Cadeira (em dois anos). — Tecnologia administrativa militar.
12.ª Cadeira (em dois anos). — Tática geral. Idea geral do funcionamento dos diversos serviços em campanha.
13.ª Cadeira (em dois anos). — Tática o serviços do engenharia.
14.ª Cadeira. — Execução de tiro, tática e serviços de artilharia.
15.ª Cadeira (em dois anos). — Tática de cavalaria.
16.ª Cadeira (em dois anos). — Tática de infantaria.
17.ª Cadeira. — Comunicações militares. Trabalhos de estacionamento.
18.ª Cadeira. — Fortificação.
19.ª Cadeira (em dois anos). — Astronomia. Geodesia. Topografia.
20.ª Cadeira. — Aços e ligas metálicas. Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas. Fabrico do material de guerra.
21.ª Cadeira (em dois anos). — Industrias químicas, explosivos e gases de guerra.
22.ª Cadeira (em dois anos). — Resistência de materiais. Betom armado. Estabilidade de construções.
23.ª Cadeira (em dois anos). — Materiais e processos gerais de construção. Construções civis e industriais. Arquitectura.
24.ª Cadeira (em dois anos). — Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.
25.ª Cadeira (em dois anos). — Electrotécnica. Máquinas eléctricas. Aplicação de electricidade.
26.ª Cadeira. — Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas. Hidráulica urbana e agrícola.
27.ª Cadeira (em dois anos). — Fontes. Túneis. Trabalhos marítimos e fluviais. Portos.
28.ª Cadeira. — Estradas. Caminhos de ferro.
29.ª Cadeira. — Material e operações navais.
30.ª Cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
§ único. O Govêrno, sob proposta fundamentada do conselho de instrução da Escola Militar, poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas cadeiras, ou criar nestas rubricas novas.
b) Ao artigo 10.º
3.º Trinta professores efectivos, sendo vinte e nove oficiais do exército e um de marinha;
4.º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército;
5.º O número de instrutores, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência, para a 12.ª Cadeira, com o curso do estado maior;
6.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria;
7.º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria;
8.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado;
9.º O número de instrutores, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados;
10.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola;
11.º Um médico de patente não superior a major;
12.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano;
13.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major;
14.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão;
15.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão de qualquer arma, e seis tenentes ou capitães para o serviço do mesmo corpo, sendo três de infantaria, dois de artilharia e um de cavalaria;
16.º Um comandante do destacamento, major ou capitão de infantaria, e seis subalternos, sendo dois de infantaria, dois de artilharia e dois de cavalaria;
17.º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria, especializado em metralhadoras pesadas e ligeiras e em granadas;
18.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo respectivamente: oficial superior do quadro activo, ou da reserva, ou reformado, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar, e subalterno do serviço de administração militar;
19.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado, de qualquer arma ou do serviço do estado maior, e dois ajudantes oficiais de qualquer arma ou serviço, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
20.º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares;
21.º Dois conservadores, respectivamente do museu do material de ensino e do material escolar, subalternos de qualquer dos quadros do exército, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
22.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães, quer do activo, quer da reserva;
23.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
c) Ao artigo 11.º:
Art. 11.º O comandante da Escola será nomeado pelo Ministro da Guerra, e todo o mais pessoal, com excepção daquele a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo anterior, será nomeado pelo mesmo Ministro, precedendo proposta do comandante da Escola, devendo todos os oficiais nomeados ter o curso das respectivas armas ou serviços;
§ 1.º Os instrutores auxiliares dos professores das cadeiras de tática e os assistentes dos laboratórios serão nomeados pelo Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrução.
§ 2.º O pessoal a que se refere o n.º 23.º do artigo anterior será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da Escola, ao qual pertencerá a nomeação do pessoal contratado.
d) Ao § 3.º do artigo 13.º:
§ 3.º Findo o novo prazo a que se refere o parágrafo anterior, o conselho de instrução tomará conhecimento das reclamações, se as houver, sôbre a organização da lista dos concorrentes, bem como de qualquer requerimento que lhe tenha sido dirigido por qualquer dêles, pedindo a abertura do concurso por provas públicas. A simples apresentação dum requerimento dessa natureza implicará a imediata abertura do concurso nessas condições para o preenchimento da vacatura, ao qual será obrigado a apresentar-se o oficial requerente. Não havendo qualquer reclamação o conselho resolverá sôbre se se encontra habilitado a escolher, de entre os concorrentes, aquele que deve ser proposto para ocupar o lugar vago, ou se julga que só um concurso por provas públicas o poderá habilitar a pronunciar-se por qualquer dêles. No primeiro caso fará a escolha, e no segundo organizará o concurso, procedendo em ambos os casos nos termos indicados no regulamento para o provimento dos lugares do magistério da Escola Militar.
e) Ao artigo 14.º:
Art. 14.º O provimento dos lugares de mestres de equitação e de gimnástica e esgrima e de instrutores auxiliares do mestre de equitação e de gimnástica e esgrima será sempre feito mediante concurso de provas práticas, em harmonia com as disposições que sôbre o assunto constarem do regulamento da Escola.
f) Ao artigo 15.º:
Art. 15.º Para a execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos logares de professores:
Da 1.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico;
Das 2.ª e 3.ª cadeiras. — Oficiais de qualquer arma;
Da 4.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma, habilitados com o curso do estado maior;
Da 12.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo;
Das 5.ª e 6.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Da 14.ª cadeira. — Oficiais de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Da 7.ª, 20.ª e 21.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª e 16.ª cadeiras. — Oficiais de infantaria;
Das 9.ª, 10.ª e 11.ª cadeiras. — Oficiais do serviço de administração militar;
Das 13.ª, 17.ª, e 18.ª 24.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar;
Da 15.ª cadeira. — Oficiais de cavalaria;
Dá 19.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, ou da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Das 22.ª, 23.ª, 26.ª, 27.ª e 28. cadeiras. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma habilitados com um curso de engenharia civil;
Da 25.ª cadeira. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia;
Da 29.ª cadeira. — Oficial de marinha;
Da 30.ª cadeira. — Oficial médico do respectivo quadro.
g) Ao artigo 16.º:
Art. 16.º Os professores adjuntos designados no n.º 4.º do artigo 10.º para a execução do que fica exposto no artigo 13.º serão divididos, pelas cadeiras ou grupos de cadeiras, da seguinte forma:
Da 1.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico;
Da 5.ª cadeira. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar
Das 6.ª e 7.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª e 16.ª cadeiras. — Um oficial de infantaria;
Das 9.ª, 10.ª e 11.ª cadeiras. — Dois oficiais do serviço de administração militar;
Da 12.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo;
Da 14.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Das 13.ª e 18.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia;
Da 15.ª cadeira. — Um oficial de cavalaria;
Das 17.ª e 24.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia;
Da 19.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, ou da Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar;
Das 20.ª e 21.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 22.ª e 27.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, com o curso de engenheiro civil;
Das 23.ª e 28.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, com o curso de engenharia civil;
Da 25.ª cadeira. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, habilitado com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia;
Da 26.ª cadeira. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, habilitado com o curso de engenharia civil;
h) Ao artigo 17.º:
Art. 17.º Ao mestre de gimnástiea e esgrima que actualmente presta serviço na Escola é garantido o lugar que desempenha.
i) Ao artigo 18.º:
Art. 18.º Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter pôsto inferior, respectivamente, a capitão e tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem o pôsto de coronel ou completarem dez anos de serviço, na Escola, como professores efectivos.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos, que, por efeito dêste artigo, tenham de deixar o magistério deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.º Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.
j) Ao artigo 20.º:
Art. 20.º As condições de admissão ao concurso a que se refere o artigo anterior serão as seguintes:
A) Para os cursos de infantaria e cavalaria:
1.ª Não ter completado 21 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Curso geral de física;
c) Desenho rigoroso.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
B) Para o curso de artilharia:
1.ª Não ter completado 24 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Cálculo infinitesimal;
f) Curso geral de química;
g) Desenho de máquinas.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
C) Para o curso de engenharia militar:
1.ª Não ter completado 24 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Cálculo infinitesimal;
f) Curso geral de química;
g) Curso geral de mineralogia e geologia;
h) Desenho de máquinas;
i) Mecânica racional;
j) Acústica, óptica e calor;
k) Análise química pura e aplicada;
l) Economia política.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
D) Para o curso de administração militar:
1.ª Não ter completado 22 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o 5.º ano do curso dos liceus, ou habilitação equivalente do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército;
4.ª Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio ou os cursos geral e médio de comércio de qualquer dos institutos comerciais ou do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral de comércio:
a) Matemáticas elementares;
b) Física geral (1.ª parte);
c) Química geral. Elementos de análise química (1.ª parte);
d) Tecnologia;
e) Inglês;
f) Matemáticas gerais;
g) Física geral (2.ª parte);
h) Química geral. Elementos de análise química (2.ª parte);
i) Geografia e história, económicas (1.ª parte);
j) Mineralogia e geologia;
k) Inglês e dos cursos práticos de francês, caligrafia, dactilografia e estenografia;
B) Curso médio de comércio:
l) Análise química;
m) Geografia e história, económicas (2.ª parte);
n) Contabilidade geral;
o) Aritmética comercial;
p) Direito político, administrativo e civil;
q) Matérias primas e mercadorias;
r) Sciência económica;
a) Contabilidade aplicada;
t) Álgebra financeira;
u) Direito comercial e marítimo;
v) Higiene e dos cursos práticos de francês, inglês, escritório comercial, laboratórios químico e de matérias primas e higiene.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
E) Para o curso complementar de artilharia:
1.ª Possuir o curso da arma de artilharia da Escola Militar;
2.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Mecânica racional;
b) Química orgânica;
c) Curso geral de mineralogia e geologia.
3.ª Ter pôsto não superior a capitão;
4.ª Ter exemplar comportamento e boas informações dos comandantes sob cujas ordens tenha servido, especialmente pelo que se refere à sua competência técnica.
k) Ao § único do artigo 24.º:
Art. 24.º
§ único. A ordem por que se deverá efectuar a inscrição, nas respectivas escalas de acesso, dos alferes a que se refere êste artigo será determinada pela classificação final do respectivo curso, feita segundo os preceitos estabelecidos no regulamento da Escola.
l) Ao § único do artigo 34.º:
Art. 34.º
§ único. O professor que em virtude da aplicação do disposto neste artigo fica disponível permanecerá na Escola nesta situação e será utilizado pelo conselho de instrução, conforme os seus méritos e aptidões, podendo ser colocado nas vagas de professor que se forem dando nas cadeiras para que tenha habilitações legais.
m) Ao artigo 35.º:
Art. 35.º O mestre de gimnástica e esgrima e mestre de equitação terminarão o exercício das funções respectivas quando atingirem o pôsto de tenente-coronel ou decorridos dez anos após a sua nomeação.
n) Ao artigo 36.º:
Art. 36.º Os instrutores auxiliares dos mestres de equitação e de gimnástica e esgrima cessarão o exercício das suas funções quando atingirem o pôsto de major ou completarem dez anos de serviço na Escola.
o) Ao artigo 37.º:
Art. 37.º Os mestres de equitação e de gimnástica e esgrima e os instrutores auxiliares dos mesmos mestres que tenham de deixar o exercício das suas funções nos termos dos artigos 36.º e 37.º deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
p) Ao artigo 38.º:
Art. 38.º A presente reorganização será posta em vigor, na parte aplicável, no ano lectivo de 1926-1927.
§ 1.º Aos alunos que à data da publicação dêste diploma freqüentam a Escola é garantida a conclusão dos cursos em que estiverem matriculados, como fôr posteriormente fixado no regulamento escolar, conservando porém todas as vantagens e regalias a que tinham direito pela legislação anterior a êste diploma.
§ 2.º Até final do ano lectivo de 1926-1927 a 2.ª cadeira da Escola Militar (Sociologia. Direito constitucional, administrativo e internacional), que consta do artigo 3.º do decreto n.º 12:740, agora modificado, continuará funcionando para todos os cursos que a freqüentavam.
q) Ao artigo 39.º:
Art. 39.º A substituição dos actuais professores da Escola Militar far-se há saindo no fim de cada ano lectivo os que tenham atingido o pôsto de coronel da sua arma ou serviço e os que tenham completado dez anos de serviço na Escola, contados da data da sua nomeação para professor efectivo.
Art. 2.º Ao decreto n.º 12704, de 25 de Outubro de 1926, juntam-se os artigos seguintes, os quais ficam fazendo parte integrante dêle:
Art. 40.º No regulamento da Escola serão fixadas as disposições de carácter transitório que forem julgadas necessárias para a aplicação do presente diploma.
Art. 41.º Fica revogada a legislação em contrário.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 23 de Maio de 1927.- ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — Adriano da Costa Macedo — Manuel Rodrigues Júnior — João José Sinel de Cordes — Abílio Augusto Valdês de Passos e Sousa — Jaime Afreixo — António Maria de Bettencourt Rodrigues — Júlio César de Carvalho Teixeira — João Belo — José Alfredo Mendes de Magalhães — Felisberto Alves Pedrosa.