Determina que possa ser substituído por uma garantia bancária o depósito de 5 por cento da importância total das empreitadas de obras públicas a efectuar nos termos do artigo 32.º das instruções para a arrematação e adjudicação de obras públicas e bem assim o depósito constituído pela dedução de 8 por cento da importância dos pagamentos efectuados por conta dos respectivos trabalhos executados