Determina que a pena de multa aplicada em substituïção da pena de prisão correccional, mesmo fora dos casos do artigo 1.º do decreto n.º 13343, nunca possa ser inferior a 10$00 nem superior a 50$00 diários - Declara que as despesas de viagem e as ajudas de custo mencionadas no artigo 19.º do decreto n.º 13255 serão pagas pelo fundo especial a que se refere o artigo 99.º do estatuto judiciário
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