Determina que em cada um dos capítulos I a VI dos orçamentos coloniais seja inscrito um artigo sob a rubrica «Duplicação de vencimentos», devendo deixar de se inscrever o artigo que, sob a mesma rubrica, o decreto n.º 12853 mandava incluir no capítulo VII das tabelas de despesa
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.