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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 139/77
de 28 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, assinado em Lisboa aos 19 de Abril de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Assinado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Agreement on trade and economic and technical cooperation between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Iraq.
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Iraq, being desirous to develop the economic, technical and trade
cooperation between their two countries on the basis of equality and mutual benefit, and to consolidate the friendly relations existing between them, have agreed to the following:
ARTICLE I
The two Contracting Parties shall do their utmost to develop and strenghten technical and economic cooperation between the two countries particulary in the following fields:
a) General engineering and construction;
b) Industry (including equipement for ship building, textiles, cement and other building materials);
d) Transport (including railways and equipment for ports);
d) Generation of electric power and its utilization;
e) Irrigation projects and hydroelectric plants;
f) Petroleum refining and petro-chemical industries.
For this purpose the two Contracting Parties shall take all the necessary measures to achieve the objectives stipulated in this Agreement in accordance with the laws and regulations in force in both countries.
ARTICLE II
The two Contracting Parties shall encourage, facilitate and diversify the trade exchange between them in accordance with the laws and regulations in force in both countries.
ARTICLE III
1 - Implementation of cooperation between the Contracting Parties and the supply of goods and commodities shall be based on contracts to be concluded between the competent organizations. All the necessary details shall be agreed upon in the said contracts.
2 - Tenders submitted by the competent Portuguese organizations for the above-mentioned contracts shall take into consideration the following:
a) The high quality of the technical specifications;
b) The speed in submitting the tenders, concluding the contracts, and the rapid and complete implementation of projects;
c) Competitive prices.
ARTICLE IV
The two Contracting Parties shall consolidate economic and technical cooperation between the two countries through the Portuguese agencies, organizations and companies and by all possible means and measures, especially the following:
a) Urging the competent Portuguese agencies, organizations and companies to participate in development projects in the Republic of Iraq;
b) Rendering all possible facilities to the agencies, organizations and companies mentioned above in order to achieve the objectives of this Agreement;
c) Doing their utmost to ensure and accelerate the complete execution of projects contracted between the agencies, organizations and companies within the framework of this Agreement;
d) Encouraging and facilitating the development of cooperation between the agencies, organizations and companies of the two countries within their capabilities.
ARTICLE V
1 - In order to speed up the transfer of advanced technology to Iraq, the Portuguese Government shall make all possible efforts by all appropriate means to ensure the transfer of technology through the annual technical assistance programmes to be arranged by the Joint Committee provided for in article VII of this Agreement, or according to the contracts for the particular projects concluded between the contracting organizations.
2 - The annual technical assistance programme shall aim particularly at achieving the following objectives:
a) Cooperate in the establishment of agricultural, industrial and technical institutes in Iraq to provide specialist and intermediate cadres in the fields stipulated in article I of this Agreement;
b) Grant technical and scientific scholarships to Iraqis to study or conduct research in the Portuguese universities and institutes;
c) Participate in the erection of engineering consultant centres for design and constructions;
d) Train Iraqi cadres in the field of maritime transport in the appropriate training institutes and centres.
ARTICLE VI
The Portuguese Government shall urge the competent Portuguese agencies, organizations and companies to meet needs of the Iraqi Party according to international practice for the purchasing of spare parts and materials necessary for the operation of complete projects as well as the equipment and machinery supplied within the framework of this Agreement and will accord preferencial treatment in the speed of delivery and quantities of such supplies. In this connection the Government of Iraq for its part shall provide all possible facilities in accordance with the valid laws and regulations.
ARTICLE VII
To facilitate implementation of this Agreement and to promote cooperation between the two countries, the Contracting Parties have agreed to set up a Joint Committee composed of representatives of the two Governments. The Comittee shall convene when necessary at the request of either of the two parties, alternately in Baghdad and Lisbon. It shall be entrusted with the following tasks:
a) To follow up the execution of this Agreement and to remove all difficulties which may arise in this respect;
b) To submit proposals to their respective Governments aimed at improving and expanding trade, economic and technical relations between the two countries;
c) To prepare the annual programme for technical assistance provided for in article V of this Agreement, and to determine the percentage of participation of the two Parties in the financial costs of this programme;
d) To consider other questions resulting from the implementation of this Agreement.
ARTICLE VIII
In accordance with the laws and regulations in both countries, the two Contracting Parties shall encourage their participation in international fairs established in both countries and the establishment of temporary or permanent trade centres and fairs as well as to provide all necessary facilities for the importation of samples and advertising materials as well as the necessary contrainers for such. The two countries shall permit the admission of all goods and materials required to establish trade fairs or for purposes of advertising to the other country wit exemption of custom duties and other related costs provided that such entry of goods and materials to the other party shall be on a temporary basis and shall be later exported therefrom.
ARTICLE IX
The two Contracting Parties shall not reexport the goods exchanged to a third country except after the prior approval of the country of origin is acquired.
ARTICLE X
The two Contracting Parties shall accord each other the most-favoured-nation treatment in all matters concerning trade between their respective countries. It is understood that this treatment shall not apply to the following:
a) Advantages and privileges accorded or which may be accorded by either of the two Contracting Parties to neighbouring countries in order to facilitate border trade;
b) Advantages arising out of a custom union or a free trade area entered into or which may be entered into by either of the Contracting Parties;
c) Advantages accorded or which may be accorded by the Republic of Iraq to Arab countries.
ARTICLE XI
All payments arising out of projects and contracts that shall be implemented within the scope of this Agreement shall be settled in any free convertible currency in accordance with the foreign exchange regulations in force in the two countries.
ARTICLE XII
Taking into consideration the provisions in article I of this Agreement all disputes that might arise from the implementation of contracts concluded within the framework of this Agreement shall be taken up by the Joint Iraqi-Portuguese Committee stipulated for in article VII of this Agreement in a spirit of friendship and cooperation and in accordance with the principles and objectives of this Agreement. This shall not preclude the application of the specific provisions for the settlement of disputes which may be included in the said contracts.
ARTICLE XIII
The provisions of this Agreement shall remain valid for the purpose of implementing the contracts signed under such, and during the period of its validity until such contracts shall have been totally implemented.
ARTICLE XIV
This Agreement shall come into force as from the date of exchanging notes confirming its ratification or approval in accordance with the constitutional requirements in the two countries, and shall remain in force for a period of five years which could be automatically renewed for another five years unless a notification in writting is given by either Government six months prior to its expiry expressing its intention to terminate the Agreement.
Done and signed in Lisbon on 19 April 1977 in two original copies each in Portuguese, Arabic and English, all texts being equally authentic. In case of divergency the English texts shall prevail.
For the Government of the Republic of Portugal:
Carlos Mota Pinto, Minister of Commerce and Tourism.
For the Government of the Republic of Iraq:
Hassan Ali, Minister of Commerce.
Acordo de Comércio e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, no desejo de desenvolver a cooperação económica, técnica e comercial entre os dois Países na base da igualdade e vantagens recíprocas, e com o fim de consolidar as relações de amizade existentes, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes Contratantes farão o possível para desenvolver e intensificar a cooperação técnica e económica entre os dois países, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Engenharia básica e construção;
b) Indústria (incluindo equipamento para construção naval, têxteis, cimento e outros materiais de construção);
c) Transportes (incluindo caminhos de ferro e equipamento portuário);
d) Produção de energia eléctrica e sua utilização;
e) Projectos de irrigação e centrais hidroeléctricas;
f) Refinação de petróleo e indústrias petroquímicas.
Com este fim, as duas Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias por forma a serem atingidos os objectivos consignados neste Acordo, nos termos das leis e regulamentos em vigor em ambos os países.
ARTIGO 2.º
As duas Partes Contratantes encorajarão, facilitarão e diversificarão as trocas comerciais entre si, nos termos das leis e regulamentos em vigor em ambos os Países.
ARTIGO 3.º
1 - A implementação da cooperação entre as Partes Contratantes e o fornecimento de bens e mercadorias basear-se-ão em contratos a serem estabelecidos entre as organizações competentes. Todas as especificações necessárias serão acordadas e incluídas nos respectivos contratos.
2 - As propostas apresentadas pelas competentes organizações portuguesas para os supracitados contratos tomarão em consideração:
a) A alta qualidade das especificações técnicas;
b) A rapidez na apresentação das propostas, na conclusão dos contratos e na completa implementação dos projectos;
c) Os preços competitivos.
ARTIGO 4.º
As duas Partes Contratantes consolidarão a cooperação económica e técnica entre os dois países através das agências, organizações e sociedades portuguesas, por todos os meios e medidas possíveis, em particular as seguintes:
a) Recomendando as competentes agências, organizações e sociedades portuguesas a sua participação em projectos de desenvolvimento na República do Iraque;
b) Concedendo todas as facilidades possíveis às citadas agências, organizações e sociedades por forma a serem atingidos os objectivos deste Acordo;
c) Desenvolvendo os melhores esforços a fim de assegurar e acelerar a completa execução dos projectos acordados entre as agências, organizações e sociedades no âmbito do presente Acordo;
d) Encorajando e facilitando o desenvolvimento da cooperação entre as agências, organizações e sociedades de ambos os países, na medida das respectivas capacidades.
ARTIGO 5.º
1 - Tendo em vista a rápida transferência de tecnologia avançada para o Iraque, o Governo Português desenvolverá os possíveis esforços, por todos os meios apropriados, a fim de assegurar a transferência de tecnologia no quadro de programas anuais de assistência técnica a estabelecer pela Comissão Mista prevista no artigo 7.º do presente Acordo, ou nos termos dos contratos para projectos específicos firmados entre as respectivas organizações.
2 - O programa anual de assistência técnica visará particularmente a prossecussão dos seguintes objectivos:
a) Cooperar na criação de institutos no campo da agricultura, da indústria e da técnica no Iraque, para a formação de especialistas e quadros intermédios nas áreas referidas no artigo 1.º deste Acordo;
b) Conceder bolsas de estudo a cidadãos iraquianos, no campo técnico e científico, para o estudo e pesquisa em Universidades e outros institutos portugueses;
c) Participar na criação de centros de consultores de engenharia para design e construção;
d) Formar quadros iraquianos no campo de transporte marítimo em institutos e centros especializados.
ARTIGO 6.º
O Governo Português recomendará às competentes agências, organizações e sociedades portuguesas que assegurem o fornecimento segundo a prática internacional, de partes separadas e materiais necessários ao funcionamento dos projectos completos, bem como do equipamento e maquinaria a fornecer no âmbito do presente Acordo e concederá tratamento preferencial no tocante à rapidez de expedição e às quantidades dos fornecimentos. A este respeito, o Governo do Iraque concederá, pelo seu lado, as possíveis facilidades, nos termos das leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO 7.º
Para facilitar a implementação do presente Acordo e promover a cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes acordaram em instituir uma Comissão Mista composta de representantes dos dois Governos. A Comissão reunirá quando necessário e a pedido de qualquer das duas Partes, alternadamente em Bagdade e em Lisboa. A Comissão terá como funções:
a) Acompanhar a execução do presente Acordo e resolver as dificuldades que possam surgir na sua aplicação;
b) Submeter propostas aos respectivos Governos com a finalidade de incrementar e alargar as relações comerciais, económicas e técnicas entre os dois países;
c) Preparar o programa anual de assistência técnica previsto no artigo 5.º do presente Acordo e determinar as percentagens de participação das duas Partes nos custos financeiros deste programa;
d) Considerar outras questões resultantes da implementação do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
De acordo com as leis e regulamentos em vigor em ambos os países, as duas Partes Contratantes encorajarão a sua participação em feiras internacionais a realizar em ambos os países e o estabelecimento de centros e feiras comerciais, de carácter temporário ou permanente, bem como a promover as necessárias facilidades para a importação de amostras e materiais de propaganda, assim como das respectivas embalagens. Os dois países permitirão a entrada das mercadorias e materiais necessários ao estabelecimento das feiras comerciais ou para fins de propaganda do outro país, com isenção de direitos aduaneiros ou outros encargos similares, desde que a importação das mercadorias e materiais da outra Parte seja feita a título temporário e posteriormente reexportados.
ARTIGO 9.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a não reexportar os produtos transaccionados para um terceiro país, à excepção dos casos em que se verifique aprovação prévia do país de origem.
ARTIGO 10.º
As duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias respeitantes às relações comerciais entre os seus respectivos países. Fica estabelecido que este tratamento não será aplicado a:
a) Vantagens e privilégios concedidos ou a conceder por qualquer das duas Partes Contratantes a países vizinhos com o fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) Vantagens resultantes de uniões aduaneiras ou áreas de comércio livre que qualquer das Partes Contratantes integre ou venha a integrar;
c) Vantagens concedidas ou a conceder pela República do Iraque a países árabes.
ARTIGO 11.º
Todos os pagamentos resultantes dos projectos e contratos a executar no quadro do presente Acordo deverão ser liquidados em qualquer moeda livremente convertível, em conformidade com as regulamentações cambiais em vigor em ambos os países.
ARTIGO 12.º
Tendo presente o exposto no artigo 1.º deste Acordo, todas as dificuldades que possam resultar da execução dos contratos estabelecidos no seu âmbito deverão ser examinadas pela Comissão Mista Iraquiana-Portuguesa, definida no artigo 7.º, dentro de um espírito de amizade e cooperação e em conformidade com os princípios e objectivos do presente Acordo. Esta prática não exclui a aplicação das disposições previstas para a resolução de disputas que possam ser incluídas naqueles contratos.
ARTIGO 13.º
As disposições do presente Acordo manter-se-ão em vigor no respeitante à execução dos contratos assinados ao seu abrigo e durante o período de validade até que estejam inteiramente executadas.
ARTIGO 14.º
Este Acordo entrará em vigor a partir da data de troca de notas confirmando a sua ratificação ou aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e permanecerá em vigor por um período de cinco anos que será automaticamente renovado por outro período de cinco anos, a menos que qualquer dos países notifique por escrito, com seis meses de antecedência, o seu desejo de rescindir este Acordo.
Feito e assinado em Lisboa aos 19 de Abril de 1977, em duas cópias originais, cada uma das quais em árabe, português e inglês. Todos os textos fazem igualmente fé. Em caso de discordância, o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Mota Pinto, Ministro do Comércio e Turismo.
Pelo Governo da República do Iraque:
Hassan Ali, Ministro do Comércio.