Determina que os bancos, banqueiros, cambistas e todas as demais pessoas que pratiquem actos nos termos do disposto nos decretos n.os 8412, de 9 de Outubro de 1922, e 10071, de 9 de Setembro de 1924, não estão sujeitos ao pagamento do imposto sôbre o valor de transacções que realizem, quaisquer que elas sejam, por meio de liquidação feita virtualmente de conformidade com o disposto no decreto n.º 13874, de 2 de Julho do corrente ano, continuando porém essas entidades obrigadas ao pagamento do referido imposto por meio de declaração, nos termos da legislação anterior
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