Determina que as embarcações nacionais circulando entre os portos do continente da República, a que se refere o artigo 3.º do decreto n.º 13644, de 20 de Maio do corrente ano, que não cheguem a entrar no pôrto a que se destinavam e para onde conduzam mercadorias, ficam sujeitas à penalidade cominada no citado artigo 3.º, salvo se no pôrto da arribada ou no seguinte pôrto de escala, conforme as circunstâncias, apresentarem certificado da respectiva capitania provando que, devido a causa de fôrça maior, foi impossível a entrada no pôrto a que se destinavam as mercadorias
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.