Determina que os professores estrangeiros contratados das escolas industriais e comerciais, a quem foi concedido o direito à aposentação pelo decreto n.º 12072, que foram ou estejam para ser aposentados e que terminaram os seus contratos anteriormente à publicação do mesmo decreto, tenham direito aos abonos das respectivas pensões a partir de 9 de Agosto de 1926, e que àqueles cujos contratos caducaram posteriormente à publicação do referido decreto sejam abonados a partir do dia imediato ao da terminação dos seus contratos