Determina a que as autoridades, tribunais, serviços públicos, corpos administrativos e demais autoridades a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 6007 depositem na Caixa Geral de Depositos os seus capitais e fundos disponíveis em moeda estrangeira, e bem assim os valores expressos na mesma moeda que estiverem na sua administração ou dependerem da sua jurisdição