Determina que os prazos para matrículas e pagamento das respectivas propinas dos alunos internos dos liceus sejam reguladas pelos artigos 28.º, 30.º e 32.º, § único, do regulamento aprovado pelo decreto n.º 7558, e que sejam válidas as matrículas que, com destino ao próximo ano lectivo, se efectuaram no prazo determinado pelo artigo 22.º do decreto n.º 13571
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