Determina que nenhum funcionário dos quadros do pessoal técnico de obras públicas, minas e indústria, e dos serviços do pessoal auxiliar e administrativo possa passar à situação de serviço destacado noutro Ministério e à situação de inactividade nos termos das alíneas b) e c) do artigo 95.º do decreto orgânico n.º 7036, sem que tenha, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço em comissões próprias do quadro a que pertençam, com excepção dos casos especiais por conveniência urgente de serviço
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