Determina que durante o prazo de um ano fique autorizada a restituïção, por encontro, aos industriais de bordados da Ilha da Madeira da diferença entre os direitos de importação fixados no decreto n.º 12048 e os estabelecidos no decreto n.º 13144, quanto aos tecidos de linho que importaram pela Alfândega do Funchal com expressa declaração de se destinarem a drawback emquanto vigorou o decreto n.º 12287
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