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Ato Original
Decreto n.º 143-A/80
de 26 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de cartas, entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia Relativo à Implementação de Uma Ajuda Pré-Adesão a Favor de Portugal, assinado em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1980, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 18 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo, por troca de cartas, entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia Relativo à Implementação de Uma Ajuda Pré-Adesão a Favor de Portugal.
Bruxelas, 3 de Dezembro de 1980.
Sr. Vice-Primeiro-Ministro:
A Comunidade Económica Europeia decidiu, em 7 de Outubro de 1980, responder favoravelmente ao pedido de uma ajuda financeira apresentado pela República Portuguesa para a realização, com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acções de interesse comum destinadas a preparar e a facilitar a integração hamoniosa da economia portuguesa na economia comunitária.
Durante as negociações, que tiveram lugar em Bruxelas em 17 de Novembro de 1980, as delegações da Comunidade e da República Portuguesa chegaram a acordo sobre as modalidades e condições da implementação desta ajuda, que são discriminadas nos anexos à presente carta.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção da presente carta e seus anexos e me confirmar o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.
Queira aceitar, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
Colette Flesch.
Lorenzo Natali.
ANEXO I
ARTIGO 1.º
A Comunidade participa, a título excepcional e nas condições a seguir discriminadas, no financiamento de acções concretas empreendidas pelo Governo Português com vista a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na Comunidade depois da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
ARTIGO 2.º
1 - Para as finalidades especificadas no artigo 1.º, durante o período com início em 1 de Janeiro de 1981 até à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal, pode ser afectado um montante total de 275 milhões de unidades de conta europeias (UCE), até aos seguintes níveis:
a) 150 milhões de unidades de conta sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «Banco», concedidos a partir dos seus recursos próprios;
b) 125 milhões de unidades de conta sob a forma de auxílios não reembolsáveis.
Não será permitida qualquer nova afectação financeira das quantias acima referidas a partir da data de adesão.
2 - Dos empréstimos previstos no parágrafo 1, alínea a), 125 milhões de unidades de conta europeias, no máximo, serão dotados de bonificações de juros de 3% ao ano, ficando entendido que os encargos para a Comunidade do financiamento dessas bonificações não poderão exceder 25 milhões de unidades de conta europeias.
ARTIGO 3.º
1 - O montante indicado no artigo 2.º, parágrafo 1, alínea a), será utilizado para o financiamento ou participação no financiamento de projectos de investimentos que contribuam, tendo em vista, nomeadamente, facilitar o desenvolvimento regional de Portugal, para o aumento da produtividade e reforço da economia portuguesa, e que favoreçam em particular o melhoramento das estruturas industriais do País, a modernização do seu sector agrícola e das pescas e o desenvolvimento das infra-estruturas.
2 - O exame da admissibilidade dos projectos e a concessão dos empréstimos efectuar-se-ão segundo as modalidades, condições e processos previstos nos estatutos do Banco.
3 - Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios serão dotados de períodos de duração estabelecidos com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinam estes empréstimos e tendo em conta igualmente as condições prevalecentes nos mercados de capitais onde o Banco obtém os seus recursos. A taxa de juro será estabelecida em conformidade com as práticas do Banco no momento da assinatura de cada contrato de empréstimo.
Todavia, beneficiarão da bonificação de juro de 3% ao ano, prevista no artigo 2.º, parágrafo 2, os empréstimos destinados a financiar projectos de investimentos no sector das pequenas e médias empresas, das infra-estruturas, incluindo o sector da energia, ou que tenham em vista a valorização da agricultura e da pesca. Esta determinação dos sectores poderá ser revista por comum acordo entre Portugal e a Comunidade.
4 - Os empréstimos podem ser concedidos por intermédio do Estado ou de organismos portugueses apropriados, ficando a cargo destes o empréstimo dos fundos aos beneficiários em condições determinadas, com o acordo do Banco, com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinem.
ARTIGO 4.º
O montante indicado no artigo 2.º, parágrafo 1, alínea b), será utilizado da seguinte maneira:
a) 25 milhões de unidades de conta para o financiamento das bonificações de juro dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios, previstas no artigo 2.º, parágrafo 2;
b) 100 milhões de unidades de conta para o financiamento ou participação no financiamento de projectos ou programas de cooperação e de acções de assistência técnica.
ARTIGO 5.º
Na selecção de projectos ou programas de cooperação previstos no artigo 4.º, alínea b), beneficiarão de atenção particular os projectos ou programas que tenham em vista favorecer, nomeadamente:
a) A reestruturação, a modernização e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas;
b) O melhoramento das estruturas de produção e de comercialização no sector agrícola e das pescas;
c) A criação de infra-estruturas visando facilitar um desenvolvimento mais equilibrado do ponto de vista regional;
d) O estabelecimento de uma política nacional integrada de formação profissional, apoiada numa rede de centros de formação profissional.
ARTIGO 6.º
Na selecção das acções de assistência técnica previstas no artigo 4.º, alínea b), beneficiarão de atenção particular as acções preparatórias ou complementares dos projectos ou programas mencionados nos artigos 3.º e 5.º, bem como as acções mais específicas que tenham em vista facilitar a adopção por Portugal do acquis comunitário.
ARTIGO 7.º
A contribuição financeira da Comunidade sob a forma de auxílios não reembolsáveis para os projectos ou programas de cooperação não poderá exceder 50% do custo total destes. Todavia, poderá cobrir a totalidade do custo das acções de assistência técnica.
ARTIGO 8.º
Os auxílios da Comunidade destinam-se a cobrir as despesas necessárias para a realização de projectos, programas (incluindo as despesas com estudos, engenheiros consultores e assistência técnica) ou acções aprovados. Não poderão ser utilizados para cobrir despesas de administração, de manutenção ou de funcionamento.
ARTIGO 9.º
A ajuda prestada pela Comunidade para a realização de projectos de investimentos ou de projectos ou programas de cooperação poderá, com o acordo de Portugal, tomar a forma de co-financiamento.
ARTIGO 10.º
Poderão beneficiar da ajuda da Comunidade o Estado Português ou, com o acordo deste, as empresas públicas ou privadas que tenham a sua sede ou um estabelecimento em Portugal, bem como pessoas singulares, no quadro de projectos ou programas de cooperação e de acções de assistência técnica.
ARTIGO 11.º
1 - O Estado Português ou, com o seu acordo, os outros beneficiários previstos no artigo 10.º apresentarão ao Banco pedidos de empréstimo e à Comissão das Comunidades Europeias pedidos de auxílio não reembolsáveis.
2 - O exame da admissibilidade dos projectos, programas ou acções será efectuado pela Comunidade com vista à preparação de Portugal para a adesão e tendo em conta os interesses mútuos das duas Partes.
3 - A Comunidade instrui o processo relativo aos pedidos de financiamento em colaboração com o Estado Português e com os beneficiários e informa-os do seguimento dado a esses pedidos.
ARTIGO 12.º
Cabe a Portugal ou aos outros beneficiários mencionados no artigo 10.º a responsabilidade pela execução, pela gestão e pelo acompanhamento das realizações que sejam objecto de um financiamento no quadro do presente Acordo.
A Comunidade certificar-se-á de que a utilização da ajuda financeira que concedeu está em conformidade com as afectações decididas e se realiza nas melhores condições económicas.
ARTIGO 13.º
A participação em adjudicações, concursos, transacções e contratos susceptíveis de serem financiados será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas físicas e morais de Portugal e dos Estados Membros da Comunidade.
ARTIGO 14.º
Portugal fará beneficiar as transacções e contratos celebrados para a execução de projectos, programas ou acções financiados no quadro do presente Acordo de um regime fiscal e aduaneiro pelo menos tão favorável como o que é aplicado em relação a outras organizações internacionais.
ARTIGO 15.º
Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que os juros e quaisquer outras importâncias devidos ao Banco, por motivo dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente Acordo, sejam isentos de todo e qualquer imposto ou outras imposições fiscais, quer nacionais quer locais.
ARTIGO 16.º
No caso de um empréstimo ser atribuído a um beneficiário que não seja o Estado Português, a concessão do empréstimo poderá ser subordinada por parte do Banco à prestação de garantia pelo Estado Português.
ARTIGO 17.º
Em todo o período de duração dos empréstimos concedidos com base no presente Acordo, Portugal compromete-se a pôr à disposição dos devedores beneficiários, ou dos avalistas destes empréstimos, as divisas necessárias ao pagamento dos juros, das comissões e outros encargos e ao reembolso do capital.
ARTIGO 18.º
As autoridades portuguesas prestarão todo o auxílio e assistência necessários aos representantes da Comunidade, incluindo os do Banco, com vista à aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 19.º
A implementação da ajuda pode ser objecto de apreciação no âmbito do Comité Misto referido no artigo 32.º do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia assinado em 22 de Julho de 1972.
ARTIGO 20.º
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que for efectuada a notificação mútua pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.
ANEXO II
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à unidade de conta europeia a que se refere o artigo 2.º do anexo I
A unidade de conta europeia utilizada para exprimir os montantes indicados no artigo 2.º do anexo I é definida pela soma dos montantes seguintes das moedas dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia:
Marco alemão ... 0,828
Libra esterlina ... 0,0885
Franco francês ... 1,15
Lira italiana ... 109
Florim holandês ... 0,286
Franco belga ... 3,66
Franco luxemburguês ... 0,14
Coroa dinamarquesa ... 0,217
Libra irlandesa ... 0,00759
O valor da unidade de conta europeia numa determinada moeda é igual à soma dos contravalores nesta moeda dos montantes de moedas indicadas na primeira alínea. Esse valor é determinado pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados cambiais.
As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis quotidianamente e são objecto de uma publicação periódica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Bruxelas, 3 de Dezembro de 1980.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, acompanhada de dois anexos, do seguinte teor:
A Comunidade Económica Europeia decidiu, em 7 de Outubro de 1980, responder favoravelmente ao pedido de uma ajuda financeira apresentado pela República Portuguesa para a realização, com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acções de interesse comum destinadas a preparar e a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na economia comunitária.
Durante as negociações, que tiveram lugar em Bruxelas em 17 de Novembro de 1980, as delegações da Comunidade e da República Portuguesa chegaram a acordo sobre as modalidades e condições da implementação desta ajuda, que são discriminadas nos anexos à presente carta.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção da presente carta e seus anexos e me confirmar o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do Governo Português sobre o conteúdo desta carta e dos seus anexos.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Governo da República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Accord, sous forme d'échange de lettres, entre la Communauté économique européenne et la République portugaise Relatif à la Mise en Oeuvre d'Une Aide Pré-Adhésion en Faveur du Portugal.
Bruxelles, le 3 décembre 1980.
Monsieur le Vice-Premier Ministre:
La Communauté économique européenne a décidé, le 7 octobre 1980, de répondre favorablement à la demande d'une aide financière présentée par la République portugaise pour la réalisation, en vue de l'adhésion du Portugal aux Communautés européennes, d'actions d'intérêt commun destinées à préparer et à faciliter l'intégration harmonieuse de l'économie portugaise dans l'économie communautaire.
Lors des négociations qui ont eu lieu à Bruxelles le 17 novembre 1980, les délégations de la Communauté et de la République portugaise ont marqué leur accord sur les modalités et conditions de la mise en oeuvre de cette aide, qui sont indiquées aux annexes I et II de la présente lettre.
Je vous saurais gré de bien vouloir accuser réception de la présente lettre et de ses annexes et de me confirmer l'accord de votre gouvernement sur leur contenu.
Veuillez agréer, Monsieur le Vice-Premier Ministre, l'assurance de ma plus haute considération.
Au nom du Conseil des Communautés européennes:
Colette Flesch.
Lorenzo Natali.
ANNEXE I
ARTICLE 1
La Communauté participe, à titre exceptionnel et dans les conditions énoncées ci-après, au financement d'action concrètes entreprises par le gouvernement portugais en vue de faciliter l'intégration harmonieuse de l'économie portugaise dans la Communauté après l'adhésion du Portugal aux Communautés européennes.
ARTICLE 2
1 - Aux fins précisées à l'article 1 et pendant la période prenant cours le 1er janvier 1981 et expirant à la date d'entrée en vigueur du traité d'adhésion du Portugal, un montant total de 275 millions d'unités de compte européennes (UCE) peut être engagé à concurrence de:
a) 150 millions d'UCE sous forme de prêts accordés sur ses ressources propres par la Banque européenne d'investissement, ci-après dénommée «la Banque»;
b) 125 millions d'UCE sous forme d'aides non remboursables.
Aucun nouvel engagement financier de ces sommes ne pourra intervenir après la date de l'adhésion.
2 - Sur les prêts visés au paragraphe 1, point a), 125 millions d'UCE au maximum sont assortis de bonifications d'intérêts de 3% par an, étant entendu que, pour la Communauté, la charge du financement de ces bonifications ne peut pas dépasser 25 millions d'UCE.
ARTICLE 3
1 - Le montant indiqué à l'article 2, paragraphe 1, point a), est utilisé pour le financement ou la participation au financement de projets d'investissements qui, notamment en vue de faciliter le développement régional du Portugal, contribuent à l'accroissement de la productivité et au renforcement de l'économie portugaise et favorisent en particulier l'amélioration des structures industrielles du pays, la modernisation de ses secteurs de l'agriculture et de la pêche et le développement des infrastructures.
2 - L'examen de l'admissibilité des projejts et l'octroi des prêts s'effectuent suivant les modalités, conditions et procédures prévues par les statuts de la Banque.
3 - La durée des prêts accordés par la Banque sur ces ressources propres est établie sur la base des caractéristiques économiques et financières des projets auxquels ces prêts sont destinés et compte tenu des conditions qui prévalent sur les marchés de capitaux sur lesquels la Banque se procure ses ressources. Le taux d'intérêt est établi selon les pratiques de la Banque au moment de la signature de chaque contrat de prêt.
Toutefois, bénéficient de la bonification d'intérêt de 3% par an visée à l'article 2, paragraphe 2, les prêts destinés à financer des projets d'investissements dans les secteurs des petites et moyennes entreprises, des infrastructures, y compris le secteur de l'énergie, ou visant à valoriser les secteurs de l'agriculture et de la pêche. Cette détermination des secteurs peut être révisée d'un commun accord entre la Communauté et le Portugal.
4 - Les prêts peuvent être accordés par l'intermédiaire de l'Êtat ou d'organismes portugais appropriés, à charge pour ceux-ci de reprêter les fonds aux bénéficiaires à des conditions déterminées, en accord avec la Banque, sur la base des caractéristiques économiques et financières des projets auxquels ils sont destinés.
ARTICLE 4
Le montant indiqué à l'article 2, paragraphe 1, point b), est utilisé de la manière suivante:
a) 25 millions d'UCE pour le financement des bonifications d'intérêts des prêts accordés par la Banque sur ses ressources propres, visées à l'article 2, paragraphe 2;
b) 100 millions d'UCE pour le financement ou la participation au financement de projets ou programmes de coopération et d'actions d'assistance technique.
ARTICLE 5
Lors du choix des projets ou programmes de coopération visés à l'article 4, point b), bénéficient d'une attention particulière les projets ou programmes visant à favoriser notamment:
a) La restructuration, la modernisation et le développement des petites et moyennes entreprises;
b) L'amélioration des structures de production et de commercialisation dans les secteurs de l'agriculture et de la pêche;
c) La création d'infrastructures visant à faciliter un développement plus équilibré d'un point de vue régional;
d) La mise en place d'une politique nationale intégrée de formation professionnelle s'appuyant sur un réseau de centres de formation professionnelle.
ARTICLE 6
Lors du choix des actions d'assistance technique visées à l'article 4, point b), bénéficient d'une attention particulière les actions préparatoires ou complémentaires aux projets ou programmes mentionnés aux articles 3 et 5, ainsi que des actions plus spécifiques visant à faciliter la reprise par le Portugal de l'acquis communautaire.
ARTICLE 7
La contribution financière de la Communauté, sous forme d'aides non remboursables, aux projets ou programmes de coopération ne peut dépasser 50% du coût total de ceux-ci. Elle peut couvrir la totalité du coût des actions d'assistance technique.
ARTICLE 8
Les aides de la Communauté sont destinées à couvrir les dépenses nécessaires pour la réalisation de projets, programmes (y inclus les frais d'étude, d'ingénieurs-conseils et d'assistance technique) ou actions approuvés. Elles ne peuvent être utilisées pour couvrir des dépenses d'administration, d'entretien ou de fonctionnement.
ARTICLE 9
Le concours apporté par la Communauté pour la réalisation de projets d'investissements ou de projets ou programmes de coopération peut, avec l'accord du Portugal, prendre la forme d'un cofinancement.
ARTICLE 10
Peuvent bénéficier de l'aide de la Communauté l'État portugais ou, avec l'accord de celui-ci, des entreprises publiques ou privées ayant leur siège ou un établissement au Portugal, ainsi que des particuliers, dans le cadre des projets ou programmes de coopération et des actions d'assistance technique.
ARTICLE 11
1 - L'État portugais ou, avec son accord, les autres bénéficiaires visés à l'article 10 présentent à la Banque leurs demandes de prêts et à la Commission des Communautés européennes leurs demandes d'aides non remboursables.
2 - L'examen de l'admissibilité des projets, programmes ou actions est effectué par la Communauté en vue de la préparation du Portugal à l'adhésion, compte tenu des intérêts mutuels des deux parties.
3 - La Communauté instruit les demandes de financement en collaboration avec l'État portugais et les bénéficiaires et les informe de la suite réservée à ces demandes.
ARTICLE 12
L'exécution, la gestion et l'entretien des réalisations faisant l'objet d'un financement au titre du présent accord sont de la responsabilité du Portugal ou des autres bénéficiaires visés à l'article 10.
La Communauté s'assure que l'utilisation des concours financiers qu'elle a accordés est conforme aux affectations décidées et se réalise dans les meilleures conditions économiques.
ARTICLE 13
La participation aux adjudications, appels d'offres, marchés et contrats susceptibles d'être financés est ouverte, à égalité de conditions, à toutes les personnes physiques et morales du Portugal et des États membres de la Communauté.
ARTICLE 14
Le Portugal fait bénéficier les marchés et contrats passés pour l'exécution de projets, programmes ou actions financés au titre du présent accord d'un régime fiscal et douanier au moins aussi favorable que celui qui est appliqué à l'égard des autres organisations internationales.
ARTICLE 15
Le Portugal prend les mesures nécessaires afin que les intérêts et toutes autres sommes dus à la Banque au titre des prêts accordés en vertu du présent accord soient exonérés de tout impôt ou prélèvement fiscal, national ou local.
ARTICLE 16
Lorsqu'un prêt est accordé à un bénéficiaire autre que l'État portugais, l'octroi du prêt peut être subordonné de la part de la Banque à la garantie de l'État portugais.
ARTICLE 17
Le Portugal s'engage à mettre à la disposition des débiteurs bénéficiaires ou des garants des prêts accordés en vertu du présent accord, pendant toute la durée de ces prêts, les divises nécessaires au service des intérêts, commissions et autres charges et au remboursement en capital.
ARTICLE 18
Les autorités portugaises prêteront toute aide et toute assistance nécessaires aux représentants de la Communauté, dont ceux de la Banque, en vue de la mise en oeuvre du présent accord.
ARTICLE 19
La mise en oeuvre de l'aide peut faire l'objet d'examens au sein du Comité mixte visé à l'article 32 de l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise signé le 22 juillet 1972.
ARTICLE 20
Le présent accord entre en vigueur le premier jour du mois suivant la notification mutuelle par les parties de l'accomplissement des procédures nécessaires à cet effet.
ANNEXE II
Déclaration de la Communauté économique européenne relative à l'unité de compte européenne visée à l'article 2 de l'annexe I
L'unité de compte européenne utilisée pour exprimer les montants indiqués à l'article 2 de l'annexe I est définie par la somme des montants suivants des monnaies des États membres de la Communauté économique européenne:
Mark allemand ... 0,828
Livre sterling ... 0,0885
Franc français ... 1,15
Lire italienne ... 109
Florin néerlandais ... 0,286
Franc belge ... 3,66
Franc luxembourgeois ... 0,14
Couronne danoise ... 0,217
Livre irlandaise ... 0,00759
La valeur de l'unité de compte européenne en une monnaie quelconque est égale à la somme des contrevaleurs en cette monnaie des montants de monnaies indiqués au premier alinéa. Elle est déterminée par la Commission sur la base des cours relevés quotidiennement sur les marchés de change.
Les taux journaliers de conversion dans les diverses monnaies nationales sont disponibles quotidiennement; ils font l'objet d'une publication périodique au Journal officiel des Communautés européennes.
Bruxelles le 3 décembre 1980.
Monsieur le Président:
J'ai l'honneur d'accuser réception de votre lettre de ce jour, accompagnée de deux annexes et libellée comme suit:
La Communauté économique européenne a décidé, le 7 octobre 1980, de répondre favorablement à la demande d'une aide financière présentée par la République portugaise pour la réalisation, en vue de l'adhésion du Portugal aux Communautés européennes, d'actions d'intérêt commun destinées à préparer et à faciliter l'intégration harmonieuse de l'économie portugaise dans l'économie communautaire.
Lors des négociations qui ont eu lieu à Bruxelles le 17 novembre 1980, les délégations de la Communauté et de la République portugaise ont marqué leur accord sur les modalités et conditions de la mise en oeuvre de cette aide, qui sont indiquées aux annexes I et II de la présente lettre.
Je vous saurais gré de bien vouloir accuser réception de la présente lettre et de ses annexes et de me confirmer l'accord de votre gouvernement sur leur contenu.
J'ai l'honneur de marquer l'accord de mon gouvernement sur le contenu de cette lettre et de ses annexes.
Veuillez agréer, Monsieur le Président, l'assurance de ma plus haute considération.
Pour le gouvernement de la République portugaise:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.