Determina que para a cobrança coerciva de todas as dívidas à Administração Geral do Pôrto de Lisboa, sejam de que natureza forem, tenham fôrça executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as cópias autênticas dos recibos extraídos dos livros ou documentos da referida Administração Geral de onde constarem as importâncias em dívida
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