Determina que não seja aplicável o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 13947 às certidões relativas aos direitos aduaneiros e mais imposições, taxas, emolumentos e despesas de fiscalização a receber pelas alfândegas ou pela guarda fiscal, cujos processos de cobrança coerciva já tivessem correndo seus termos à data da publicação do referido decreto
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.