Prorroga, até a publicação de um novo diploma, o prazo fixado no artigo 13.º da lei n.º 1662 (disposições restritivas acêrca de arrendamentos de prédios urbanos)
Determina que a restituïção estabelecida pela lei de 23 de Abril de 1880, com as modificações constantes das de 2 de Maio de 1885 e 21 de Maio de 1896 e do decreto n.º 2521, de 20 de Julho de 1916, seja tornada extensiva a todas as imposições, com excepção do imposto do sêlo, tráfego e emolumentos, cobradas nos bilhetes de despacho de importação de carvão de pedra que fôr fornecido para consumo de vapores nacionais e estrangeiros que se abasteçam nos portos do continente da República e ilhas adjacentes
Determina que não seja aplicável o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 13947 às certidões relativas aos direitos aduaneiros e mais imposições, taxas, emolumentos e despesas de fiscalização a receber pelas alfândegas ou pela guarda fiscal, cujos processos de cobrança coerciva já tivessem correndo seus termos à data da publicação do referido decreto