Determina que todos os diplomas legais respeitantes a disposições relativas a serviços aduaneiros tenham efeito executório nas alfândegas antes da chegada dos números do Diário do Govêrno em que se contenham, desde que às mesmas casas fiscais seja telegràficamente notificada a publicação dêsses diplomas
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.