Prorroga o prazo a que se refere o artigo 43.º do decreto n.º 5525, até que entre em execução a reforma em projecto da organização e competência do Conselho Superior de Finanças, ampliando-se até essa data a faculdade de se documentarem as contas que envolverem pagamentos dos diversos Ministérios pela forma estabelecida para a gerência de 1914-1915
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