Exclui do disposto no § 1.º do artigo 1.º do decreto n.º 8383 os carregamentos completos ou incompletos, destinados ao Estado, de combustíveis para caldeiras e para motores de combustão interna e os de trigo exótico, nas mesmas condições, sôbre os quais incidirão apenas as taxas em escudos mencionadas nesse mesmo artigo