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Ato Original
Decreto n.º 148/74
de 11 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro das Comunicações ouvirá, sempre que o entenda conveniente, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes sobre os processos de fixação de contingentes e de tarifas e de concessão de carreiras, de que tratam os artigos 16.º, 44.º, 54.º, 102.º e 145.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
2. Não carecem de parecer do Conselho os processos referentes à transferência e cancelamento de concessões, a que se referem os artigos 116.º e 120.º do mesmo Regulamento.
Art. 2.º O § 1.º do artigo 111.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:
Os requerimentos referidos no corpo deste artigo poderão ser acompanhados de memória justificativa diferente da do primeiro requerimento.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.