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Ato Original
Decreto n.º 15/2010
de 27 de Outubro
A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada pela República Portuguesa, em Santiago, em 10 de Novembro de 2007, estabelece medidas destinadas à aplicação coordenada das legislações dos Estados Ibero-Americanos em matéria de segurança social. A Convenção tem como objectivo o reforço da protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações desses Estados. Desta forma, pretende-se promover a sua integração nas sociedades de acolhimento.
A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social resulta da necessidade sentida pelos Estados Ibero-Americanos de responder ao crescimento contínuo da mobilidade internacional dos trabalhadores. Por outro lado, resulta igualmente da vontade de reforçar a cooperação no espaço da Comunidade Ibero-Americana, encontrando formas de coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, garantindo a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos.
Assim, por meio desta Convenção, cuja celebração foi impulsionada pelo Estado Português, é garantido que, em regra, os trabalhadores migrantes e suas famílias beneficiem da legislação do Estado Parte onde exercem a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
A Convenção estabelece ainda que, em regra, os períodos contributivos num Estado Parte são contabilizados para a atribuição de prestações noutro Estado Parte.
Acresce, igualmente, que os trabalhadores terão salvaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças profissionais, removendo-se parte dos obstáculos com que se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro Estado.
Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais de uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, República do Chile, em 10 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Helena dos Santos André.
Assinado em 20 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que o trabalho é um dos factores essenciais no fortalecimento da coesão social das nações e que as condições de segurança social têm uma dimensão muito importante no desenvolvimento do trabalho decente;
Constatando que o processo actual de globalização conduz a novas e complexas relações entre os diferentes Estados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente interdependência entre países e regiões em consequência de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, comunicações, tecnologias e pessoas;
Reconhecendo que este processo, tanto à escala global como a nível regional, produz, no âmbito sócio-laboral, uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Estados;
Tendo em conta que a realidade actual aconselha promover formas de cooperação no espaço internacional que abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção social na Comunidade Ibero-Americana, onde já existe um profundo acervo comum a nível cultural, económico e social;
Convencidos de que esta realidade exige igualmente políticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas para promover a coordenação normativa em matéria de protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores migrantes e das pessoas que deles dependem;
Afirmando a urgência de contar com um instrumento de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes de segurança social dos diferentes Estados Ibero-Americanos, com o objectivo de que possam gozar dos benefícios gerados com o seu trabalho nos países receptores:
acordam:
TÍTULO I
Regras gerais e determinação da legislação aplicável
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:
a) «Actividade por conta de outrem ou dependente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;
b) «Actividade por conta própria ou independente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;
c) «Autoridade competente» - em relação a cada Estado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja designada pelos Estados Partes correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;
d) «Comité técnico-administrativo» - o órgão mencionado no título iv;
e) «Familiar beneficiário ou titular do direito» - a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;
f) «Funcionário» - a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;
g) «Instituição competente» - o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações mencionadas no artigo 3.º Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;
h) «Legislação» - as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;
i) «Nacional» - a pessoa definida como tal pela legislação aplicável em cada Estado Parte;
j) «Organismo de ligação» - o organismo de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Partes que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;
k) «Pensão» - a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;
l) «Períodos de seguro, de contribuição ou de emprego» - quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação;
m) «Prestações pecuniárias» - quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
n) «Residência» - o lugar onde a pessoa habitualmente reside.
2 - Os restantes termos ou expressões usados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Campo de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários Estados Partes, assim como aos seus familiares beneficiários e titulares do direito.
Artigo 3.º
Campo de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:
a) Às prestações pecuniárias por invalidez;
b) Às prestações pecuniárias por velhice;
c) Às prestações pecuniárias por sobrevivência; e
d) Às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Partes não são abrangidos pela presente Convenção.
2 - A presente Convenção aplica-se aos regimes contributivos de segurança social, gerais e especiais. Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no anexo i.
3 - A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no anexo ii, não podendo em circunstância alguma ser inscrito qualquer dos ramos de segurança social mencionados no n.º 1 do presente artigo.
4 - A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.
5 - Dois ou mais Estados Partes da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a prestações ou regimes em princípio excluídos. Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no anexo iii.
As disposições correspondentes aos regimes e ou prestações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Partes.
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
As pessoas às quais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, se aplique a presente Convenção estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em contrário na presente Convenção.
Artigo 5.º
Totalização dos períodos
Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a instituição competente de um Estado Parte cuja legislação faça depender a sujeição a uma legislação, a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, o acesso ou a isenção do seguro obrigatório ou voluntário do cumprimento de determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que a referida instituição aplica, desde que não se sobreponham.
Artigo 6.º
Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no estrangeiro
1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º reconhecidas pela instituição competente de um Estado Parte não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e as receba neste último.
2 - As prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e em igual montante que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.
Artigo 7.º
Revalorização das pensões
Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determinada percentagem, essa revalorização ou actualização deve aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 8.º
Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social
A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam convenções bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Partes.
Nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.
Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual procede ao respectivo registo no anexo iv da presente Convenção.
Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais inscritas no anexo iv determinam as disposições mais favoráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral da OISS.
CAPÍTULO 2
Determinação da legislação aplicável
Artigo 9.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as pessoas às quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação de segurança social do Estado Parte em cujo território exerçam uma actividade, dependente ou independente, que permita a sua inclusão no âmbito de aplicação da referida legislação.
Artigo 10.º
Regras especiais
Para efeito da determinação da legislação aplicável, são estabelecidas as regras especiais seguintes:
a) A pessoa que exerça uma actividade dependente ao serviço de uma empresa com sede no território de um dos Estados Partes, que desempenhe funções profissionais, de investigação, científicas, técnicas, de direcção ou actividades similares e que seja destacada para prestar serviços de carácter temporário no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem por um período que não exceda 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter excepcional, desde que a autoridade competente do outro Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento expresso;
b) A pessoa que exerça uma actividade independente, que desempenhe qualquer das actividades referidas na alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja segurada e que se transfira para exercer essa actividade no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, na condição de a duração previsível do trabalho não exceder 12 meses, desde que a autoridade competente do Estado de origem tenha dado previamente o seu consentimento.
Os Estados Partes podem alargar, de forma bilateral, a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, devendo comunicá-lo ao comité técnico-administrativo;
c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois ou mais Estados Partes está sujeito à legislação do Estado Parte em cujo território esteja situada a sede principal da empresa;
d) Uma actividade dependente ou independente que se desenvolva a bordo de um navio no mar que arvore a bandeira de um Estado Parte é considerada como uma actividade exercida nesse Estado Parte.
No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado Parte está sujeito à legislação deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pague a remuneração é considerada como empresário ou empregador para efeitos da aplicação da respectiva legislação;
e) Os trabalhadores que residam num Estado Parte que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa assumir as suas obrigações como empregador;
f) Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto;
g) Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;
h) Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, que se encontrem destacados no território de outro Estado Parte ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem;
i) O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Partes que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e não sejam funcionários públicos podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante e a do outro Estado Parte.
A opção exerce-se nos três meses seguintes à data de início do trabalho no território do Estado em que exercem a sua actividade.
As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas ou postos consulares que sejam nacionais do Estado Parte acreditante têm o mesmo direito de opção a que se refere o parágrafo anterior;
j) As pessoas enviadas por um Estado Parte em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte ficam sujeitas à legislação do Estado que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.
Artigo 11.º
Excepções
Dois ou mais Estados Partes, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 9.º e 10.º, em benefício de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, sempre que as mesmas sejam inscritas no anexo v.
Artigo 12.º
Seguro voluntário
Em matéria de pensões, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário de um Estado Parte, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado Parte, sempre que anteriormente já tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado Parte pelo facto ou em consequência do exercício de uma actividade como trabalhador dependente ou independente e na condição de a referida acumulação ser admitida na legislação do primeiro Estado Parte.
TÍTULO II
Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO 1
Prestações por invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 13.º
Determinação das prestações
1 - Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Partes são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições:
a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um ou de vários Estados Partes para beneficiar do direito às prestações, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º, a instituição ou instituições competentes determinam a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2;
b) Quando, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas são determinadas mediante totalização dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Partes.
Para o efeito, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o beneficiário teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o montante efectivo da prestação, aplicando ao referido montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva).
2 - Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito a prestações da condição de o interessado ter estado segurado no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida quando o interessado tenha estado segurado ao abrigo da legislação ou tenha recebido uma pensão calculada com base nos períodos de seguro cumpridos noutro Estado Parte. Para efeitos de determinação de pensões de sobrevivência, tem-se em conta, se necessário, o facto de o segurado em causa ter estado segurado ou ter recebido pensão de outro Estado Parte.
Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a determinação do direito a uma prestação da condição de terem sido cumpridos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego num período determinado imediatamente anterior ao momento de se apurar a prestação, essa condição considera-se cumprida se o interessado provar a existência de períodos imediatamente anteriores ao da determinação da prestação noutro Estado Parte.
Se a legislação de um Estado Parte fizer depender o direito à concessão de determinados benefícios do cumprimento de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego numa profissão ou actividade determinadas, tem-se em conta, para a determinação de tais prestações ou benefícios, os períodos cumpridos noutro Estado Parte numa profissão ou actividade correspondentes.
3 - Se a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, uma vez totalizados, for superior ao período máximo requerido pela legislação de algum dos Estados Partes para a obtenção de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado Parte considera, para efeitos do cálculo previsto no n.º 1, alínea b), do presente artigo, o citado período máximo em vez da duração total dos períodos totalizados. O disposto anteriormente não se aplica no caso de prestações cujo montante não esteja dependente de períodos de seguro, de cotização ou de emprego.
4 - Se a legislação de um Estado Parte estabelecer que, para efeitos da determinação do montante da prestação, sejam tomados em conta rendimentos, contribuições, bases de contribuição, remunerações ou uma combinação destes parâmetros, a base de cálculo da prestação determina-se tendo em conta, unicamente, os rendimentos, contribuições, bases de contribuição ou remunerações correspondentes aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos no Estado Parte em causa.
5 - As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas na legislação de um Estado Parte no caso de titulares de pensão que exerçam uma actividade profissional são aplicáveis mesmo que a referida actividade seja exercida no território de outro Estado Parte.
Artigo 14.º
Períodos inferiores a um ano
1 - Não obstante o disposto nos artigos anteriores, quando a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte não atinja um ano e, nos termos da legislação desse Estado Parte, não seja adquirido direito a prestações pecuniárias, a instituição competente do referido Estado Parte não concede qualquer prestação pecuniária relativa ao referido período.
2 - Os períodos referidos são tidos em conta, se necessário, pelas instituições competentes dos outros Estados Partes para a aquisição do direito e a determinação do montante da pensão nos termos da sua legislação.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, quando os períodos cumpridos em cada um dos Estados Partes forem inferiores a um ano, mas, totalizando os mesmos, seja possível adquirir o direito a prestações ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados Partes, deve proceder-se à sua totalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Montantes devidos em virtude de períodos de seguro voluntário
1 - Os períodos de seguro voluntário cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação de um Estado Parte totalizam-se, se necessário, com os períodos de seguro obrigatório ou voluntário cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, desde que não se sobreponham.
2 - Quando coincidam no tempo períodos de seguro obrigatório com períodos de seguro voluntário, tem-se em conta os períodos de seguro obrigatório. Quando coincidam no tempo dois ou mais períodos de seguro voluntário cumpridos em dois ou mais Estados Partes, cada Estado tem em conta os períodos cumpridos no seu território.
3 - Não obstante, uma vez calculado o montante teórico, assim como o montante efectivo, da prestação pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, o montante efectivamente devido é aumentado pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de seguro voluntário que não tenham sido tidos em conta de acordo com a sua legislação interna.
4 - Quando num Estado Parte não for possível precisar a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, presume-se que os referidos períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro cumpridos noutros Estados Partes.
CAPÍTULO 2
Coordenação de regimes e legislações baseados na poupança e na capitalização
Artigo 16.º
Regimes de prestações
1 - Quando se trate de regimes de capitalização individual, os inscritos na entidade administradora de fundos de pensões ou instituição da mesma natureza financiam as suas pensões com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual, nos termos estabelecidos na legislação do Estado Parte em causa.
Se, de acordo com a legislação de um Estado Parte no qual é paga a pensão, for garantida uma pensão mínima, quando a pensão resultante do saldo acumulado na conta de capitalização individual for insuficiente para financiar pensões de um montante pelo menos igual ao da referida pensão mínima, a instituição competente do Estado Parte onde se paga a pensão procede à totalização dos períodos cumpridos noutros Estados Parte, de acordo com o artigo 5.º, para aceder ao benefício de pensão mínima de velhice ou invalidez, na proporção correspondente, calculada em conformidade com o disposto no artigo 13.º Igual direito têm os beneficiários de pensão de sobrevivência.
2 - Os trabalhadores que se encontrem inscritos num sistema de pensões de capitalização individual de um Estado Parte podem contribuir voluntariamente para o referido sistema de contribuições, desde que a legislação nacional desse Estado o permita e durante o tempo em que residam noutro Estado Parte, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de efectuar contribuições nos termos da legislação deste último Estado.
Artigo 17.º
Transferência de fundos
Os Estados Partes nos quais vigorem regimes de capitalização individual podem estabelecer mecanismos de transferência de fundos para efeitos de concessão de prestações por invalidez, velhice ou morte.
CAPÍTULO 3
Prestações por acidentes de trabalho e doença profissional
Artigo 18.º
Determinação do direito a prestações
O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.
TÍTULO III
Mecanismos de cooperação administrativa
Artigo 19.º
Peritagens médicas
1 - A pedido da instituição competente, os exames médicos previstos pela legislação de um Estado Parte para efeitos de aquisição ou manutenção das correspondentes prestações de segurança social podem ser efectuados em qualquer outro Estado Parte pela instituição do lugar de residência do requerente ou do beneficiário das prestações, tendo esta instituição direito ao reembolso, por parte da instituição competente, das despesas resultantes da realização dos referidos exames.
2 - Os referidos exames médicos são financiados, nos termos estabelecidos no Acordo de Aplicação, pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, podendo a instituição competente do Estado Parte que solicitou a avaliação médica deduzir o montante que o requerente ou beneficiário deva assumir das prestações pecuniárias devidas ou, eventualmente, do saldo da conta de capitalização individual.
3 - Para efeitos de facilitar a avaliação a que se refere o n.º 2, a instituição competente do Estado Parte em cujo território a pessoa reside deve, a pedido da instituição competente do outro Estado Parte, remeter a esta última, sem encargos, qualquer relatório ou antecedente médico pertinente que tenha em seu poder, em conformidade com o disposto no artigo 20.º Essa informação deve ser utilizada exclusivamente para efeitos da aplicação da presente Convenção.
Artigo 20.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Partes comunicam entre si as informações relativas:
a) Às medidas adoptadas para efeitos de aplicação da presente Convenção; e
b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção.
2 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos Estados Parte prestam entre si os seus bons ofícios e actuam como se se tratasse da aplicação das suas próprias legislações. O auxílio administrativo prestado pelas referidas autoridades e instituições é, em regra, gratuito.
3 - As instituições competentes, de acordo com o princípio da boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, para tal efeito, comunicam às pessoas interessadas qualquer informação necessária para fazerem valer os direitos decorrentes da presente Convenção.
4 - De igual forma, as pessoas interessadas ficam obrigadas a informar com brevidade as instituições do Estado Parte competente e do Estado Parte de residência sobre qualquer alteração na sua situação pessoal ou familiar que afecte o direito às prestações previstas na presente Convenção.
Artigo 21.º
Requerimentos e documentos
1 - Os documentos pedidos para efeitos de aplicação da presente Convenção não necessitam de tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registo público, desde que sejam enviados através de uma autoridade ou instituição competente ou organismo de ligação.
2 - A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e instituições competentes dos Estados Partes é redigida em língua portuguesa ou espanhola.
3 - Os requerimentos e documentos apresentados perante as autoridades ou instituições competentes de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego ou tenha a sua residência são admissíveis como se tivessem sido apresentados perante as autoridades ou instituições competentes correspondentes do outro Estado Parte, sempre que o interessado o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.
Artigo 22.º
Isenções
As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo estabelecidos na legislação de um Estado Parte para a emissão dos documentos exigidos por essa mesma legislação são extensivas à emissão dos documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.
TÍTULO IV
Comité técnico-administrativo
Artigo 23.º
Composição e funcionamento do comité técnico-administrativo
1 - O comité técnico-administrativo é composto por um representante do Governo de cada um dos Estados Partes, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos.
2 - Os estatutos do comité técnico-administrativo são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação são adoptadas em conformidade com o que se estabeleça no Acordo de Aplicação da presente Convenção.
Artigo 24.º
Atribuições do comité técnico-administrativo
Cabe ao comité técnico-administrativo:
a) Possibilitar a aplicação uniforme da presente Convenção, em particular fomentando a troca de experiências e das melhores práticas administrativas;
b) Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Convenção ou do respectivo Acordo de Aplicação;
c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Partes e as suas instituições em matéria de segurança social, em particular no sentido de facilitar a realização de acções que visem a cooperação transfronteiriça no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social;
d) Fomentar o uso das novas tecnologias, em particular mediante a modernização dos procedimentos necessários para a troca de informação e a adaptação às trocas electrónicas do fluxo de informações entre as instituições competentes;
e) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente Convenção e do Acordo de Aplicação ou de qualquer convenção ou acordo que venha a celebrar-se no quadro dos referidos instrumentos.
TÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - A aplicação da presente Convenção confere direito a prestações por eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor. Não obstante, o pagamento dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor da Convenção.
As prestações que tenham sido negadas ou concedidas por um ou vários Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção podem, a pedido do interessado, ser revistas ao abrigo da mesma. O direito é adquirido a partir da data do pedido, salvo disposição mais favorável do Estado Parte que proceda à revisão. As prestações de montante único liquidadas não são passíveis de revisão.
2 - Qualquer período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Parte antes da data de aplicação da presente Convenção no Estado Parte em causa é tido em conta para a determinação dos direitos decorrentes da presente Convenção.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Acordo de Aplicação
As regras de aplicação da presente Convenção são fixadas no respectivo Acordo de Aplicação.
Artigo 27.º
Conferência das Partes
A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, convoca uma conferência das Partes, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção, com o objectivo de promover e examinar a sua aplicação e, em termos gerais, de efectuar uma troca de informações e de experiências.
Artigo 28.º
Solução de controvérsias
1 - Os Estados Partes procurarão resolver qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante negociação.
2 - Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida mediante negociação dentro de um prazo de quatro meses deve, a pedido de um desses Estados, ser submetida à arbitragem de uma comissão composta por um nacional de cada Estado Parte e por uma pessoa nomeada de comum acordo, a qual actua como presidente da comissão. Se, decorridos quatro meses após a data do pedido de arbitragem, os Estados Partes não chegarem a acordo sobre o árbitro, qualquer deles pode solicitar à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, que o designe.
Uma vez constituída a comissão de arbitragem, esta emite a sua decisão dentro de um prazo que não exceda quatro meses, prorrogável por um período similar sempre que a comissão justifique e informe por escrito, antes de decorridos os quatro meses iniciais, as razões pelas quais solicita esta prorrogação.
A decisão da comissão é definitiva e obrigatória.
Artigo 29.º
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade Ibero-Americana.
Artigo 30.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.
2 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que façam parte da Comunidade Ibero-Americana. Os instrumentos de adesão são depositados junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - A Convenção entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês subsequente à data em que tenha sido depositado o 7.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, a Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esses Estados.
2 - Para cada Estado que ratifique ou adira à presente Convenção depois de ter sido depositado o 7.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês subsequente à data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento. Não obstante, esta só produz efeitos quando o Acordo de Aplicação entrar em vigor para esse Estado. A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, comunica o referido acto aos restantes Estados Partes.
Artigo 32.º
Emendas
1 - A OISS compila as propostas de emenda à Convenção que os Estados Partes para os quais a Convenção esteja em vigor apresentem e, a pedido de três deles, por meio das respectivas autoridades competentes, ou passados três anos, convoca uma conferência das Partes com vista à sua análise.
2 - Qualquer emenda aprovada pela conferência das Partes está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.
3 - Qualquer emenda aceite de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo entra em vigor relativamente a um Estado Parte 90 dias após a data em que este deposite na Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração.
4 - Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculativa apenas para os Estados Partes que a tenham aceitado expressamente. Para os restantes Estados Partes vigoram as disposições da presente Convenção, assim como qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 33.º
Denúncia da Convenção
1 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Partes, devendo a denúncia ser notificada por escrito à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, e produzindo efeitos, relativamente ao referido Estado, após 12 meses a partir da data da recepção da notificação.
2 - Em caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respectivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.
3 - Os Estados Partes podem estabelecer acordos especiais que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.
Artigo 34.º
Línguas
A presente Convenção é adoptada nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Artigo 35.º
Depósito
O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola fazem igualmente fé, fica em poder da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS.
Feito em Santiago, Chile, aos 10 dias do mês de Novembro de 2007.
Andorra:
Argentina:
Bolívia:
Brasil:
Chile:
Colômbia:
Costa Rica:
Cuba:
Equador:
El Salvador:
Espanha:
Guatemala:
Honduras:
México:
Nicarágua:
Panamá:
Paraguai:
Peru:
Portugal:
República Dominicana:
Uruguai:
Venezuela:
ANEXO I
Regimes aos quais não se aplica a Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 2)
Argentina
Pessoal dos serviços diplomáticos - Lei n.º 22 731.
Investigadores científicos - Lei n.º 22 929.
Pessoal docente - Lei n.º 24 016.
Poder judicial e magistrados - Lei n.º 24 018.
(Os anos de serviço incompletos prestados ao abrigo de qualquer destes regimes são considerados como prestados ao abrigo do regime geral.)
Brasil
Regime de Previsión Complementar.
Costa Rica
Regime de Pensões e Aposentadorias de Comunicações e suas reformas - Lei n.º 4 de 23 de Setembro de 1940.
Regime de Pensões de Músicos de Bandas Militares - Lei n.º 15 de 15 de Dezembro de 1935.
Regime de Pensões e Aposentadorias de Fazenda e Deputados - Lei n.º 148 de 23 de Agosto de 1943 e Lei n.º 7013 de 18 de Novembro de 1985 e suas reformas.
Regime de Pensões e Aposentadorias do Magistério Nacional - Lei n.º 2248 de 5 de Setembro de 1958, e suas reformas, Lei n.º 7268 de 15 de Novembro de 1991 e Lei n.º 7531 de 10 de Julho de 1995.
Regime de Pensões e Aposentadorias de Obras Públicas e Transportes e suas reformas - Lei n.º 19 de 4 de Novembro de 1944.
Regime de Pensões e Aposentadorias do Registo Nacional - Lei n.º 5 de 16 de Setembro de 1939.
Regime de Pensões e Aposentadorias da Ferrovia Elétrico ao Pacífico - Lei n.º 264 de 23 de Agosto de 1939, e suas reformas.
Regime Geral de Pensões dos Funcionários Públicos (Lei Marco) - Lei n.º 7302 de 8 de Julho de 1992.
Regime de Pensões e Aposentadorias de Beneméritos da Pátria, Autores de Símbolos Nacionais e Cidadãos de Honra - Lei n.º 3825 de 7 de Dezembro de 1996.
Regime de Pensões de Guarda Civil - Lei n.º 1988 de 14 de Dezembro de 1955, e sua reforma.
Regime de Pensões e Aposentadorias de ex-Presidentes da República - Lei n.º 313 de 23 de Agosto de 1939, e suas reformas.
Regime de Pensões e Indemnizações de Guerra e Suas Reformas - Lei n.º 1922 de 5 de Agosto de 1955.
Regime de Pensões e Aposentadorias de Gracia - Lei n.º 14 de 2 Dezembro de 1955, e suas reformas.
Prêmio Magón - Lei n.º 7302 de 15 de Julho de 1992, e suas reformas.
Chile
Os regimes previdenciais das Forças Armadas e dos «Carabineros» administrados pela Caixa de Previdência da Defesa Nacional e pela Direcção de Previdência dos «Carabineros» do Chile».
Equador
Regime Especial de Seguro dos Agricultores (artigo 135 da Lei n.º 2001-55 da Segurança Social do Equador).
El Salvador
Regime Geral do Instituto de Pensões das Forças Armadas (IPSA).
Espanha
Regimes Especiais dos Funcionários Civis do Estado, das Forças Armadas e da Administração de Justiça.
Portugal
Todos os regimes não incluídos no sistema previdencial do sistema de segurança social público.
ANEXO II
Prestações às quais não se aplicam as regras da Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 3)
Argentina
Assistência médica.
Prestações pecuniárias por doença.
Prestações de desemprego.
Prestações familiares.
Brasil
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Equador
Prestações pecuniárias por doença e maternidade do Seguro Geral Obrigatório do Instituto Equatoriano de Segurança Social.
El Salvador
Prestações por sepultamento e subsídio económico.
Espanha
Subsídio por morte.
Paraguai
As regras da presente Convenção não se aplicam às prestações de Aposentação por Exoneração previstas no artigo 42 da Lei n.º 71/68 «que cria a Caixa de Aposentação e Pensões do Pessoal da Administração Nacional de Electricidade».
ANEXO III
Convenções celebradas entre Estados Partes à Convenção Multilateral através dos quais se estende a aplicação da mesma a regimes e prestações não incluídos no âmbito de aplicação da Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 5).
ANEXO IV
Convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de segurança social em vigor entre Estados Partes à Convenção Multilateral (artigo 8.º)
Argentina
1 - Bilaterais
Chile:
Convenção Argentino-Chilena de 17 de Outubro de 1971.
Espanha:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2004).
Protocolo de 21 de Março de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Abril de 2005).
Portugal:
Convenção de Segurança Social Argentino-Portuguesa de 20 de Maio de 1966.
2 - Multilaterais
Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.
Bolívia
1 - Bilaterais
Uruguai:
Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai e a República da Bolívia, assinado em Montevideu a 6 de Novembro de 1995 (ratificado pela Bolívia através da Lei n.º 1780 promulgada a 9 de Março de 1997).
2 - Multilaterais
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, assinada a 26 de Janeiro de 1978 (ratificada pela Bolívia através do Decreto Supremo n.º 18 875 de 10 de Março de 1982).
Brasil
1 - Bilaterais
Chile:
Acordo de Segurança Social entre o Brasil e o Chile de 16 de Outubro de 1993.
Espanha:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Federativa do Brasil, de 16 de Maio de 1991 (em vigor desde 1 de Dezembro de 1995).
Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, de 16 de Maio de 1991.
Portugal:
Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, de 7 de Maio de 1991.
2 - Multilaterais
Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.
Chile
Argentina:
Convenção Chileno-Argentina de 17 de Outubro de 1971.
Brasil:
Convenção de Seguridade Social entre o Chile e o Brasil de 16 de Outubro de 1993.
Espanha:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República do Chile, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 13 de Março de 1998).
Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República do Chile e o Reino de Espanha, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 14 de Junho de 2006).
Peru:
Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Peru de 23 de Agosto de 2002.
Portugal:
Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, de 25 de Março de 1999.
Uruguai:
Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Uruguai de 1 de Agosto de 1997.
Venezuela:
Convenção de Segurança Social entre a República Bolivariana de Venezuela e a República do Chile, de 20 de Agosto de 2001.
Equador
1 - Bilaterais
Colômbia:
Convenção entre o Instituto Colombiano de Segurança Social e o Instituto de Previdência Social do Equador. Assinado em 18 de Janeiro de 1968 (em vigor desde 19 de Abril de 1968).
Espanha:
Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Equador, de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Novembro de 1962).
Convenção Adicional à Convenção de Segurança Social Hispano-Equatoriana de 8 de Maio de 1974 (em vigor desde 1 de Julho de 1975).
Uruguai:
Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Equador e a República Oriental do Uruguai de 5 de Novembro de 1990 (em vigor desde de Dezembro de 1996).
2 - Multilaterais
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.
El Salvador
2 - Multilaterais
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978 (ratificado por El Salvador em 4 de Maio de 1978).
Espanha
1 - Bilaterais
Andorra:
Convenção sobre Segurança Social entre o Reino de Espanha e o Principado de Andorra, de 9 de Novembro de 2001 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2003).
Argentina:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2004).
Protocolo de 21 de Março de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Abril de 2005).
Brasil:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Federativa do Brasil, de 16 de Maio de 1991 (em vigor desde 1 de Dezembro de 1995).
Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, de 16 de Maio de 1991 (aplica-se unilateralmente por Espanha, com carácter provisório desde 1 de Junho de 2002).
Chile:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República do Chile, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 13 de Março de 1998).
Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República do Chile e o Reino de Espanha, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor desde 14 de Junho de 2006).
Equador:
Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Equador, de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Novembro de 1962).
Convenção de 8 de Maio de 1974, adicional à Convenção de Segurança Social Hispano-Equatoriana de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Julho de 1975).
México:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e os Estados Unidos Mexicanos, de 25 de Abril de 1994 (em vigor desde 1 de Janeiro de 1995).
Convenção de 8 de Abril de 2003, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e os Estados Unidos Mexicanos, de 25 de Abril de 1994 (em vigor desde 1 de Abril de 2004).
Paraguai:
Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Paraguai, de 25 de Junho de 1998 (em vigor desde 1 de Março de 2006).
Peru:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República do Peru, de 16 de Junho de 2003 (em vigor desde 1 de Fevereiro de 2005).
República Dominicana:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Dominicana, de 1 de Julho de 2004 (em vigor desde 1 de Julho de 2006).
Uruguai:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, de 1 de Dezembro de 1997 (em vigor desde 1 de Abril de 2000).
Convenção de 8 de Setembro de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai e o Reino de Espanha, de 1 de Dezembro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Outubro de 2005).
Venezuela:
Convenção de Segurança Social entre Espanha e a Venezuela, de 12 de Maio de 1988 (em vigor desde 1 de Julho de 1990).
2 - Multilaterais
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978 (em vigor em Espanha desde 15 de Março de 1981).
3 - Outras normas internacionais
Espanha-Portugal:
Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).
Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março, (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).
Paraguai
1 - Bilaterais
Espanha:
Convenção Geral de Segurança Social entre a República do Paraguai e o Reino de Espanha, de 25 de Junho de 1998 (aprovada pela Lei n.º 1468/99, do Congresso Nacional Paraguaio).
2 - Multilaterais
Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL (aprovada pela Lei n.º 2513/04, do Congresso Nacional Paraguaio).
Peru
Chile:
Convénio de Previdência Social entre o Chile e o Peru, de 23 de agosto de 2002.
Espanha:
Convénio de Previdência Social entre a República do Peru e o Reino da Espanha, de 16 de Junho de 2003 (em vigor desde 1 de Fevereiro de 2005).
Portugal
1 - Bilaterais
Andorra:
Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, de 11 de Março de 1988.
Argentina:
Convenção sobre Segurança Social Argentino-Portuguesa, de 20 de Maio de 1966.
Brasil:
Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 7 de Maio de 1991.
Chile:
Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, de 25 de Março de 1999.
Uruguai:
Acordo Administrativo, de 29 de Maio de 1987, entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social, de 26 de Janeiro de 1978.
Venezuela:
Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, de 21 de Julho de 1989.
2 - Multilaterais
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.
3 - Outras normas internacionais
Espanha-Portugal:
Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).
Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986).
Uruguai
1 - Bilaterais
Bolívia:
Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Uruguai e a República da Bolívia, de 6 de Novembro de 1995 (publicado no Uruguai em 18 de Outubro de 1996. Em vigor desde 1 de Março de 1992).
Colômbia:
Lei n.º 17 439, de 28 de Dezembro de 2001 (publicada no Uruguai no Diário Oficial, n.º 25 925, de 8 de Janeiro de 2002. Em vigor desde 1 de Outubro de 2005).
Chile:
Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Uruguai de 1 de Agosto de 1997 (Lei n.º 17 144, de 9 de Agosto de 1999. Publicada no Uruguai no Diário Oficial, n.º 25 338, de 18 de Agosto de 1999. Acordo Administrativo de 8 de Junho de 1999. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000).
Equador:
Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Equador e a Republica do Uruguai de 5 de Novembro de 1990 (entrada em vigor em 1 de Março de 1992, apesar de não ter normas de aplicação).
Espanha:
Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, de 1 de Dezembro de 1997 (Lei n.º 17 112, de 8 de Junho de 1999. Publicada no Uruguai em 18 de Junho de 1999, Diário Oficial, n.º 25 295. Entrada em vigor em 1 de Abril de 2000).
Convenção de 8 de Setembro de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai e o Reino de Espanha, de 1 de Dezembro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Outubro de 2005).
México:
Acordo de Cooperação (Lei n.º 16 133, de 18 de Setembro de 1990).
Portugal:
Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação do Convénio Iberoamericano de Segurança Social, de 26 de Janeiro de 1978. (Resolução n.º 473/987, de 20 de Maio de 1987. Entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1987. Resolução P. E. 357/004, de 13 de Abril de 2004).
Venezuela:
Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a Venezuela e o Uruguai, assinado em 20 de Maio de 1997 (entrada em vigor em 24 de Setembro de 1997).
2 - Multilaterais
Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercado Comum do Sul (Lei n.º 17 207, de 24 de Setembro de 1999. Entrada em vigor em 1 de Junho de 2005).
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.
Venezuela
1 - Bilaterais
Chile:
Convénio de Segurança Social entre a República Bolivariana de Venezuela e a República do Chile, subscrito em 20 de Agosto de 2001 (publicado em Gaceta Oficial, n.º 5754, de 3 de Janeiro de 2006).
Espanha:
Convenção de Segurança Social entre Espanha e a Venezuela, de 12 de Maio de 1988 (publicada na Gazeta Oficial, n.º 34 120, de 22 de Dezembro de 1988, em vigor desde 19 de Julho de 1990).
Portugal:
Convenção sobre Segurança Social entre a Venezuela e Portugal, assinada em 21 de Julho de 1989 (publicada na Gazeta Oficial, n.º 4340, suplemento, de 28 de Novembro de 1991).
Uruguai:
Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a Venezuela e o Uruguai, assinado em 20 de Maio de 1997 (publicado na Gazeta Oficial, n.º 36 276, de 25 de Agosto de 1997).
2 - Multilaterais
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978.
ANEXO V
Acordos entre Estados Partes através dos quais se estabelecem excepções à legislação aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Convenção (artigo 11.º).
CONVENIO MULTILATERAL IBEROAMERICANO DE SEGURIDAD SOCIAL
Los Estados Partes en el presente Convenio:
Considerando que el trabajo es uno de los factores esenciales en el fortalecimiento de la cohesión social de las naciones y que las condiciones de seguridad social tienen una dimensión muy importante en el desarrollo del trabajo decente;
Constatando que el proceso actual de globalización conlleva nuevas y complejas relaciones entre los distintos Estados que implican, entre otros, una creciente interdependencia entre países y regiones como consecuencia del movimiento más fluido de bienes, servicios, capitales, comunicaciones, tecnologías y personas;
Reconociendo que este proceso, tanto a escala global como a nivel regional, conlleva en el ámbito socio-laboral una mayor movilidad de personas entre los diferentes Estados;
Teniendo en cuenta que la realidad presente aconseja promover fórmulas de cooperación en el espacio internacional que abarquen distintas actividades y, en especial, la protección social en la Comunidad Iberoamericana, en la que existe un amplio acervo común de carácter cultural, económico y social;
Convencidos de que esta realidad requiere también políticas sociales y económicas adecuadas que se manifiestan, entre otras, en la necesidad de que el proceso de globalización vaya acompañado de medidas tendentes a promover la coordinación normativa en materia de protección social que, sin alterar los respectivos sistemas nacionales, permitan garantizar la igualdad de trato y los derechos adquiridos o en curso de adquisición de los trabajadores migrantes y de las personas dependientes de ellos;
Afirmando la urgencia de contar con un instrumento de coordinación de legislaciones nacionales en materia de pensiones que garantice los derechos de los trabajadores migrantes y sus familias, protegidos bajo los esquemas de seguridad social de los diferentes Estados iberoamericanos, con el objetivo de que puedan disfrutar de los beneficios generados con su trabajo en los países receptores:
han convenido lo siguiente:
TÍTULO I
Reglas generales y determinación de la legislación aplicable
CAPÍTULO 1
Disposiciones generales
Artículo 1
Definiciones
1 - A los efectos de la aplicación del presente Convenio, los términos y expresiones que se enumeran en este artículo tendrán el siguiente significado:
a) «Actividad por cuenta ajena o dependiente» - toda actividad o situación asimilada que sea considerada como tal por la legislación de seguridad social del Estado Parte en el que se ejerza o se cause la situación asimilada;
b) «Actividad por cuenta propia o no dependiente» - toda actividad o situación asimilada que sea considerada como tal por la legislación de seguridad social del Estado Parte en el que se ejerza tal actividad o se cause la situación asimilada;
c) «Autoridad competente» - para cada Estado Parte, la autoridad que, a tal efecto, designen los correspondientes Estados Partes y que como tal sea consignada en el Acuerdo de Aplicación;
d) «Comité técnico administrativo» - el órgano señalado en el título iv;
e) «Familiar beneficiario o derechohabiente» - la persona definida o admitida como tal por la legislación en virtud de la cual se otorguen las prestaciones;
f) «Funcionario» - la persona definida o considerada como tal por el Estado del que dependa la administración o el organismo que la ocupe;
g) «Institución competente» - el organismo o la institución responsable de la aplicación de las legislaciones mencionadas en el artículo 3. Se relacionarán en el Acuerdo de Aplicación;
h) «Legislación» - las leyes, reglamentos y demás disposiciones de seguridad social vigentes en el territorio de cada uno de los Estados Partes;
i) «Nacional» - la persona definida como tal por la legislación aplicable en cada Estado Parte;
j) «Organismo de enlace» - el organismo de coordinación e información entre las instituciones competentes de los Estados Partes que intervenga en la aplicación del Convenio y en la información a los interesados sobre derechos y obligaciones derivados del mismo. Se relacionarán en el Acuerdo de Aplicación;
k) «Pensión» - prestación económica de larga duración prevista por las legislaciones mencionadas en el artículo 3 de este Convenio;
l) «Períodos de seguro, de cotización o de empleo» - todo período definido como tal por la legislación bajo la cual ha sido cubierto o se considera como cubierto, así como todos los períodos asimilados, siempre que sean reconocidos como equivalentes a los períodos de seguro por dicha legislación;
m) «Prestaciones económicas» - prestación pecuniaria, pensión, renta, subsidio o indemnización, previstas por las legislaciones mencionadas en el artículo 3 de este Convenio, incluido todo complemento, suplemento o revalorización;
n) «Residencia» - el lugar en que una persona reside habitualmente.
2 - Los demás términos o expresiones utilizadas en el Convenio tienen el significado que les atribuya la legislación aplicable
Artículo 2
Campo de aplicación personal
El presente Convenio se aplicará a las personas que estén o hayan estado sujetas a la legislación de uno o de varios Estados Partes, así como a sus familiares beneficiarios y derechohabientes.
Artículo 3
Campo de aplicación material
1 - El presente Convenio se aplicará a toda la legislación relativa a las ramas de seguridad social relacionadas con:
a) Las prestaciones económicas de invalidez;
b) Las prestaciones económicas de vejez;
c) Las prestaciones económicas de supervivencia; y
d) Las prestaciones económicas de accidentes de trabajo y de enfermedad profesional.
Las prestaciones médicas previstas en las legislaciones de los Estados Partes quedan excluidas del presente Convenio, sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 5 del presente artículo.
2 - El presente Convenio se aplicará a los regímenes contributivos de seguridad social, generales y especiales. No obstante, estos últimos podrán ser exceptuados siempre que se incluyan en el anexo i.
3 - El presente Convenio no será de aplicación a las prestaciones económicas reseñadas en el anexo ii, que bajo ninguna circunstancia podrá incluir alguna de las ramas de seguridad social señaladas en el apartado 1 de este artículo.
4 - El Convenio no se aplicará a los regímenes no contributivos, ni a la asistencia social, ni a los regímenes de prestaciones en favor de las víctimas de guerra o de sus consecuencias.
5 - Dos o más Estados Parte del presente Convenio podrán ampliar el ámbito objetivo del mismo, extendiéndolo a prestaciones o regímenes excluidos en principio. Los acuerdos bilaterales o multilaterales mediante los que se proceda a esa extensión y los efectos de la misma se inscribirán en el anexo iii.
Las reglas correspondientes a los regímenes y o prestaciones que hayan sido objeto de extensión, conforme a lo previsto en el apartado anterior, afectarán únicamente a los Estados que las hayan suscrito, sin que surtan efectos para los demás Estados Partes.
Artículo 4
Igualdad de trato
Las personas a las que, conforme a lo establecido en el artículo 2, sea de aplicación el presente Convenio, tendrán derecho a los beneficios y estarán sujetas a las obligaciones establecidas en la legislación del Estado Parte en que desarrollen su actividad, en las mismas condiciones que los nacionales de dicho Estado, salvo disposición en contrario del presente Convenio.
Artículo 5
Totalización de los períodos
Salvo disposición en contrario del presente Convenio, la institución competente de un Estado Parte cuya legislación condicione la admisión a una legislación, la adquisición, la conservación, la duración o la recuperación del derecho a las prestaciones, el acceso o la exención del seguro obligatorio o voluntario, al requisito de haber cubierto determinados períodos de seguro, de cotización o de empleo, tendrá en cuenta, si fuese necesario, los períodos de seguro, de cotización o de empleo acreditados por la legislación de cualquier otro Estado Parte, como si se tratara de períodos cubiertos bajo la legislación que dicha institución aplica y siempre que no se superpongan.
Artículo 6
Conservación de los derechos adquiridos y pago de prestaciones en el extranjero
1 - Salvo que el presente Convenio disponga otra cosa, las prestaciones económicas referidas en el artículo 3 reconocidas por la institución competente de un Estado Parte, no estarán sujetas a reducción, modificación, suspensión o retención, excepto las que, en su caso, se deriven de los costos de transferencia, por el hecho de que el beneficiario se encuentre o resida en el territorio de otro Estado Parte, y se le harán efectivas en este último.
2 - Las prestaciones reconocidas por aplicación de este Convenio a beneficiarios que residan en un tercer país, se harán efectivas en las mismas condiciones y con igual extensión que a los propios nacionales que residan en ese tercer país.
Artículo 7
Revalorización de las pensiones
Si, como consecuencia del aumento del costo de la vida, de la variación del nivel de ingresos u otros motivos de adaptación, la legislación de un Estado Parte revaloriza o actualiza las prestaciones, aplicando una nueva cuantía o un determinado porcentaje, esa revalorización o actualización deberá aplicarse directamente a las prestaciones causadas al amparo del presente Convenio, teniendo en cuenta, en su caso, la regla de proporcionalidad establecida en el apartado 1 b) del artículo 13.
Artículo 8
Relaciones entre el presente Convenio y otros instrumentos de coordinación de seguridad social
El presente Convenio tendrá plena aplicación en todos aquellos casos en que no existan convenios bilaterales o multilaterales de seguridad social vigentes entre los Estados Partes.
En los casos en que sí existan convenios bilaterales o multilaterales se aplicarán las disposiciones que resulten más favorables al beneficiario.
Cada Estado Parte informará a la Secretaría General Iberoamericana, a través del Secretario General de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social (OISS), los convenios bilaterales y multilaterales que están vigentes entre ellos, la cual procederá a registrarlos en el anexo iv de este Convenio.
Una vez vigente el presente Convenio, los Estados Partes de los convenios bilaterales o multilaterales inscritos en el anexo iv determinarán las disposiciones más favorables de los mismos y lo comunicarán al Secretario General de la OISS.
CAPÍTULO 2
Determinación de la legislación aplicable
Artículo 9
Regla general
Las personas a quienes sea aplicable el presente Convenio estarán sujetas exclusivamente a la legislación de seguridad social del Estado Parte en cuyo territorio ejerzan una actividad, dependiente o no dependiente, que dé lugar a su inclusión en el ámbito de aplicación de dicha legislación, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo siguiente.
Artículo 10
Reglas especiales
A efectos de la determinación de la legislación aplicable, se establecen las siguientes reglas especiales:
a) La persona que ejerza una actividad dependiente al servicio de una empresa con sede en el territorio de uno de los Estados Partes que desempeñe tareas profesionales, de investigación, científicas, técnicas, de dirección o actividades similares y que sea trasladada para prestar servicios de carácter temporal en el territorio de otro Estado Parte, continuará sujeta a la legislación del Estado Parte de origen hasta un plazo de doce meses, susceptible de ser prorrogado por un plazo similar, con carácter excepcional, previo consentimiento expreso de la autoridad competente del otro Estado Parte;
b) La persona que ejerza una actividad no dependiente que realice cualquiera de las actividades indicadas en el párrafo anterior en el territorio de un Estado Parte en el que esté asegurada y que se traslade para ejercer tal actividad en el territorio de otro Estado Parte, continuará sometida a la legislación del primer Estado, a condición de que la duración previsible del trabajo no exceda de doce meses y previa autorización de la autoridad competente del Estado de origen.
Los Estados Partes, en forma bilateral, podrán ampliar la lista de actividades sujetas a la presente regla especial, debiendo comunicarlo al comité técnico administrativo;
c) El personal itinerante al servicio de empresas de transporte aéreo que desempeñe su actividad en el territorio de dos o más Estados Partes, estará sujeto a la legislación del Estado Parte en cuyo territorio tenga la empresa su sede principal;
d) Una actividad dependiente o no dependiente que se desarrolle a bordo de un buque en el mar, que enarbole el pabellón de un Estado Parte, será considerada como una actividad ejercida en dicho Estado Parte.
Sin embargo, el trabajador que ejerza una actividad dependiente a bordo de un buque que enarbole el pabellón de un Estado Parte y que sea remunerado por esta actividad por una empresa o una persona que tenga su sede o su domicilio en otro Estado Parte, estará sujeto a la legislación de este último Estado Parte si reside en el mismo. La empresa o persona que abone la remuneración será considerada como empresario o empleador a efectos de la aplicación de la correspondiente legislación;
e) Los trabajadores con residencia en un Estado Parte que presten servicios en una empresa pesquera mixta constituida en otro Estado Parte y en un buque abanderado en ese Estado Parte, se considerarán pertenecientes a la empresa participante del país en el que residen y, por tanto, quedarán sujetos a su legislación de seguridad social, debiendo, la citada empresa, asumir sus obligaciones como empleador;
f) Los trabajadores empleados en trabajos de carga, descarga, reparación de buques y servicios de vigilancia en el puerto, estarán sometidos a la legislación del Estado Parte a cuyo territorio pertenezca el puerto;
g) Los miembros del personal de las misiones diplomáticas y de las oficinas consulares se regirán por lo establecido en las Convenciones de Viena sobre Relaciones Diplomáticas de 18 de abril de 1961, y sobre Relaciones Consulares de 24 de abril de 1963;
h) Los funcionarios públicos de un Estado Parte, distintos a los que se refiere el apartado anterior y el personal asimilado, que se hallen destinados en el territorio de otro Estado Parte, quedarán sometidos a la legislación del Estado Parte al que pertenece la Administración de la que dependen;
i) El personal administrativo y técnico y los miembros del personal de servicio de las misiones diplomáticas y oficinas consulares de cada uno de los Estados Partes, que sean nacionales del Estado Parte acreditante y no tengan el carácter de funcionarios públicos, podrán optar entre la aplicación de la legislación del Estado acreditante o la del otro Estado Parte.
La opción se ejercerá dentro de los tres meses siguientes a la fecha de iniciación de trabajo en el territorio del Estado en el que desarrollen su actividad.
Las personas al servicio privado y exclusivo de los miembros de las misiones diplomáticas u oficinas consulares, que sean nacionales del Estado Parte acreditante, tendrán el mismo derecho de opción regulado en el párrafo anterior;
j) Las personas enviadas por un Estado Parte, en misiones de cooperación al territorio de otro Estado Parte, quedarán sometidas a la legislación del Estado que las envía, salvo que en los acuerdos de cooperación se disponga otra cosa.
Artículo 11
Excepciones
Dos o más Estados Partes, las autoridades competentes de esos Estados o los organismos designados por esas autoridades podrán establecer, de común acuerdo, excepciones a los artículos 9 y 10, en beneficio de determinadas personas o categorías de personas, siempre que las mismas aparezcan relacionadas en el anexo v.
Artículo 12
Seguro voluntario
En materia de pensiones, el interesado podrá ser admitido al seguro voluntario de un Estado Parte, incluso cuando esté obligatoriamente sometido a la legislación de otro Estado Parte, siempre que, con anterioridad, haya estado sometido a la legislación del primer Estado Parte por el hecho o como consecuencia del ejercicio de una actividad como trabajador dependiente o no dependiente y a condición de que dicha acumulación esté admitida en la legislación del primer Estado Parte.
TÍTULO II
Disposiciones particulares para las distintas categorías de prestaciones
CAPÍTULO 1
Prestaciones de invalidez, vejez y supervivencia
Artículo 13
Determinación de las prestaciones
1 - Los períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos en cualquiera de los Estados Partes serán considerados para el reconocimiento de las prestaciones por invalidez, vejez y supervivencia, en las siguientes condiciones:
a) Cuando se reúnan las condiciones requeridas por la legislación de uno o varios Estados Partes para tener derecho a las prestaciones, sin que sea necesario recurrir a la totalización de períodos prevista en el artículo 5, la institución o instituciones competentes reconocerán la prestación conforme a lo previsto en dicha legislación, considerando únicamente los períodos de seguro, de cotización o empleo cumplidos en ese Estado Parte, sin perjuicio de que el interesado pueda solicitar la totalización de los períodos cumplidos bajo otras legislaciones, en cuyo caso se aplicará el apartado siguiente;
b) Cuando considerando únicamente los períodos de seguro, de cotización o empleo cumplidos en un Estado Parte no se alcance el derecho a las prestaciones, el reconocimiento de éstas se hará totalizando los períodos de seguro, cotización o empleo cumplidos en otros Estados Partes.
En este supuesto, la institución competente determinará, en primer lugar, el importe de la prestación a la que el beneficiario tendría derecho como si todos los períodos totalizados se hubieran cumplido íntegramente bajo su propia legislación (prestación teórica) y a continuación, establecerá el importe real de la prestación aplicando a dicho importe teórico la proporción existente entre la duración de los períodos de seguro, de cotización o empleo cumplidos, antes de producirse la contingencia, bajo la legislación del Estado Parte y los períodos totalizados (prestación real).
2 - Si la legislación de un Estado Parte condiciona el reconocimiento, la conservación o la recuperación del derecho a prestaciones a que el interesado estuviera asegurado en el momento en el que éstas se generan, este requisito se entenderá cumplido cuando el interesado estuviera asegurado según la legislación o percibiera una pensión basada en sus propios períodos de seguro en otro Estado Parte. Para el reconocimiento de pensiones de supervivencia se tendrá en consideración, de ser necesario, si el sujeto causante estaba asegurado o percibía pensión de otro Estado Parte.
Si la legislación de un Estado Parte exigiera, para reconocer el derecho a una prestación, que se hayan cumplido períodos de seguro, cotización o empleo en un tiempo determinado, inmediatamente anterior al momento de causarse la prestación, tal condición se considerará cumplida cuando el interesado acredite la existencia de tales períodos en un tiempo inmediatamente anterior al de reconocimiento de la prestación en otro Estado Parte.
Si la legislación de un Estado Parte condiciona el derecho a la concesión de determinados beneficios al cumplimento de períodos de seguro, cotización o empleo en una profesión o empleo determinados, para el reconocimiento de tales prestaciones o beneficios se tendrán en cuenta los períodos cumplidos en otro Estado Parte en una profesión o empleo similares.
3 - Si la duración total de los períodos de seguro, cotización o empleo, una vez totalizados, es superior al período máximo requerido por la legislación de alguno de los Estados Partes para la obtención de una prestación completa, la institución competente de ese Estado Parte considerará el citado período máximo en lugar de la duración total de los períodos totalizados, a efectos del cálculo previsto en el apartado 1 b) de este artículo. Lo dispuesto anteriormente no será aplicable en el supuesto de prestaciones cuya cuantía no esté en función de los períodos de seguro, cotización o empleo.
4 - Si la legislación de un Estado Parte establece que, a efectos de la determinación de la cuantía de la prestación, se tomen en consideración ingresos, cotizaciones, bases de cotización, retribuciones o una combinación de estos parámetros, la base de cálculo de la prestación se determinará tomando en consideración, únicamente, los ingresos, cotizaciones, bases de cotización o retribuciones correspondientes a los períodos de seguro, de cotización o empleo acreditados en el Estado Parte de que se trate.
5 - Las cláusulas de reducción, suspensión o retención previstas por la legislación de un Estado Parte en el caso de perceptores de pensión que ejercieran una actividad laboral, serán aplicables aunque dicha actividad se ejerza en el territorio de otro Estado Parte.
Artículo 14
Períodos inferiores a un año
1 - No obstante lo dispuesto en los artículos anteriores, cuando la duración total de los períodos de seguro, cotización o empleo, cumplidos bajo la legislación de un Estado Parte no alcance a un año y, con arreglo a la legislación de ese Estado Parte, no se adquiera derecho a prestaciones económicas, la institución competente de dicho Estado Parte no reconocerá prestación económica alguna por el referido período.
2 - Los períodos citados se tendrán en cuenta, si fuera necesario, por las instituciones competentes de los demás Estados Partes para el reconocimiento del derecho y la determinación de la cuantía de la pensión según su propia legislación.
3 - No obstante lo dispuesto en los apartados anteriores, cuando los períodos acreditados en cada uno de los Estados Partes fueran inferiores a un año, pero totalizando los mismos fuera posible adquirir el derecho a prestaciones bajo la legislación de uno o varios Estados Partes, deberá procederse a su totalización, de acuerdo a lo dispuesto en el artículo 13, apartado 1 b).
Artículo 15
Cuantías debidas en virtud de períodos de seguro voluntario
1 - Los períodos de seguro voluntario acreditados por el trabajador en virtud de la legislación de un Estado Parte se totalizarán, si fuera necesario, con los períodos de seguro obligatorio o voluntario cubiertos en virtud de la legislación de otro Estado Parte, siempre que no se superpongan.
2 - Cuando coincidan en el tiempo períodos de seguro obligatorio con períodos de seguro voluntario, se tendrán en cuenta los períodos de seguro obligatorio. Cuando coincidan en el tiempo dos o más períodos de seguro voluntario acreditados en dos o más Estados Partes, cada Estado tendrá en cuenta los cumplidos en su territorio.
3 - No obstante, una vez calculada la cuantía teórica así como la real de la prestación económica, con arreglo a lo dispuesto en el artículo 13, la cuantía efectivamente debida será incrementada por la institución competente en la que se hayan cumplido los períodos de seguro voluntario en el importe que corresponda a dichos períodos de seguro voluntario que no hayan sido computados, de acuerdo con su legislación interna.
4 - Cuando en un Estado Parte no sea posible precisar la época en que determinados períodos de seguro hayan sido cumplidos, se presumirá que dichos períodos no se superponen con los períodos de seguro cumplidos en otros Estados Partes.
CAPÍTULO 2
Coordinación de regímenes y legislaciones basados en el ahorro y la capitalización
Artículo 16
Régimen de prestaciones
1 - Cuando se trate de regímenes de capitalización individual, los afiliados a la entidad administradora de fondos de pensiones o institución similar financiarán sus pensiones con el saldo acumulado en su cuenta de capitalización individual, en los términos establecidos en la legislación del Estado Parte de que se trate.
Si, de acuerdo a la legislación de un Estado Parte en el que se liquide la pensión se garantiza una pensión mínima, cuando la pensión generada con el saldo acumulado en la cuenta de capitalización individual fuera insuficiente para financiar pensiones de una cuantía al menos igual al de la citada pensión mínima, la institución competente del Estado Parte en el que se liquide la pensión procederá a la totalización de los períodos cumplidos en otros Estados Parte, de acuerdo al artículo 5, para acceder al beneficio de pensión mínima de vejez o invalidez en la proporción que corresponda, calculada de conformidad a lo dispuesto por el artículo 13. Igual derecho tendrán los beneficiarios de pensión de supervivencia.
2 - Los trabajadores que se encuentren afiliados a un sistema de pensiones de capitalización individual correspondiente a un Estado Parte, podrán aportar voluntariamente en dicho sistema cotizaciones previsionales, siempre que la legislación nacional de aquél lo permita y durante el tiempo que residan en otro Estado Parte, sin perjuicio de cumplir, además, con la legislación de este último Estado relativa a la obligación de cotizar.
Artículo 17
Transferencia de fondos
Los Estados Partes en los que estén vigentes regímenes de capitalización individual podrán establecer mecanismos de transferencia de fondos a los fines de la percepción de prestaciones por invalidez, vejez o muerte.
CAPÍTULO 3
Prestaciones de accidentes de trabajo y de enfermedad profesional
Artículo 18
Determinación del derecho a prestaciones
El derecho a las prestaciones derivadas de accidente de trabajo o enfermedad profesional será determinado de acuerdo con la legislación del Estado Parte a la que el trabajador se hallase sujeto en la fecha de producirse el accidente o de contraerse la enfermedad.
TÍTULO III
Mecanismos de cooperación administrativa
Artículo 19
Exámenes médico-periciales
1 - A requerimiento de la institución competente, los reconocimientos médicos previstos por la legislación de un Estado Parte, a efectos del acceso o mantenimiento de las correspondientes prestaciones de seguridad social, podrán ser efectuados en cualquier otro Estado Parte por la institución del lugar de residencia del solicitante o del beneficiario de las prestaciones, teniendo esta institución derecho a que se reembolsen los costos que le irrogó efectuar dichos exámenes, por parte de los obligados a su financiamiento.
2 - Tales reconocimientos médicos serán financiados, en los términos que establezca el Acuerdo de Aplicación, por la institución competente del Estado Parte que solicitó los exámenes y/o, si así lo determina la legislación interna, por el solicitante o beneficiario, para lo cual, la institución competente del Estado Parte que solicitó la evaluación médica podrá deducir el costo que le corresponde asumir al solicitante o beneficiario, de las prestaciones económicas devengadas o del saldo de su cuenta de capitalización individual, en su caso.
3 - Para efectos de facilitar la evaluación a que se refiere el apartado precedente, la institución competente del Estado Parte en cuyo territorio reside la persona deberá, a petición de la institución competente del otro Estado Parte, remitir a esta última, sin costo, cualquier informe o antecedentes médicos pertinentes que obren en su poder, de acuerdo a lo señalado en el artículo 20. Esta información deberá ser utilizada exclusivamente a efectos de la aplicación del presente Convenio.
Artículo 20
Intercambio de información
1 - Las autoridades competentes de los Estados Partes se comunicarán la información relacionada con:
a) Las medidas adoptadas para la aplicación del presente Convenio; y
b) Las modificaciones de sus respectivas legislaciones que puedan afectar a la aplicación del presente Convenio.
2 - A efectos de la aplicación del presente Convenio, las autoridades e instituciones competentes de los Estados Partes se prestarán sus buenos oficios y actuarán como si se tratase de aplicar sus propias legislaciones. La asistencia administrativa facilitada por dichas autoridades e instituciones será, por regla general, gratuita.
3 - Las instituciones competentes, conforme el principio de buena administración, responderán a todas las peticiones en un plazo razonable y, a tal efecto, comunicarán a las personas interesadas cualquier información necesaria para hacer valer los derechos que les otorga el presente Convenio.
4 - De igual modo, las personas interesadas quedan obligadas a informar cuanto antes a las instituciones del Estado Parte competente y del Estado Parte de residencia, de cualquier cambio en su situación personal o familiar que tenga incidencia en su derecho a las prestaciones establecidas en el presente Convenio.
Artículo 21
Solicitudes y documentos
1 - Los documentos que se requieran para los fines del presente Convenio no necesitarán traducción oficial, visado o legalización de autoridades diplomáticas, consulares y de registro público, siempre que se hayan tramitado con la intervención de una autoridad o institución competente u organismo de enlace.
2 - La correspondencia entre las autoridades competentes, organismos de enlace e instituciones competentes de los Estados Partes será redactada en cualquiera de los idiomas español o portugués.
3 - Las solicitudes y documentos presentados ante las autoridades o instituciones competentes de cualquier Estado Parte donde el interesado acredite períodos de seguro, cotización o empleo o tenga su residencia surtirán efecto como si se hubieran presentado ante las autoridades o instituciones competentes correspondientes del otro Estado Parte, siempre que el interesado lo solicite expresamente o, si de la documentación presentada se deduce la existencia de períodos de seguro, cotización o empleo en este último Estado Parte.
Artículo 22
Exenciones
Las exenciones o reducciones de impuestos, tributos, tasas, timbres y derechos judiciales o de registro, establecidos en la legislación de un Estado Parte para la expedición de los documentos exigidos por esa misma legislación, se extenderán a la expedición de los documentos análogos exigidos por la legislación de cualquier otro Estado Parte a efectos del presente Convenio.
TÍTULO IV
Comité técnico administrativo
Artículo 23
Composición y funcionamiento del comité técnico administrativo
1 - El comité técnico administrativo estará integrado por un representante del Gobierno de cada uno de los Estados Parte, asistido, cuando sea necesario, por consejeros técnicos.
2 - Los estatutos del comité técnico administrativo serán establecidos, de común acuerdo, por sus miembros. Las decisiones sobre las cuestiones de interpretación serán adoptadas de acuerdo con lo que se establezca en el Acuerdo de Aplicación del presente Convenio.
Artículo 24
Funciones del comité técnico administrativo
El comité técnico administrativo tendrá encomendadas las siguientes funciones:
a) Posibilitar la aplicación uniforme del Convenio, en particular fomentando el intercambio de experiencias y de las mejores prácticas administrativas;
b) Resolver las cuestiones administrativas o de interpretación derivadas del presente Convenio o del Acuerdo de Aplicación del mismo;
c) Promover y desarrollar la colaboración entre los Estados Partes y sus instituciones en materia de seguridad social, especialmente para facilitar la realización de acciones encaminadas a la cooperación transfronteriza en el ámbito de la coordinación de los sistemas de seguridad social;
d) Fomentar el uso de las nuevas tecnologías, en particular mediante la modernización de los procedimientos necesarios para el intercambio de información y la adaptación a los intercambios electrónicos del flujo de informaciones entre las instituciones competentes;
e) Ejercer cualquier otra función que forme parte de sus competencias en virtud del presente Convenio y del Acuerdo de Aplicación, o de todo convenio o acuerdo que pudiere celebrarse dentro del marco de dichos instrumentos.
TÍTULO V
Disposición transitoria
Artículo 25
Disposición transitoria
1 - La aplicación del presente Convenio otorgará derecho a prestaciones por contingencias acaecidas con anterioridad a la fecha de su vigencia. No obstante, el pago de las mismas tendrá únicamente los efectos retroactivos previstos en la legislación del Estado Parte que las reconozca y no se realizará por períodos anteriores a la entrada en vigor del Convenio.
Las prestaciones que hayan sido denegadas o reconocidas por uno o varios Estados Partes antes de la entrada en vigor del presente Convenio, podrán ser revisadas al amparo del mismo, a petición del interesado. El derecho se adquirirá desde la fecha de la solicitud, salvo disposición más favorable del Estado Parte que lo revise. No se revisarán las prestaciones abonadas que hayan consistido en una cantidad única.
2 - Todo período de seguro, cotización o empleo, acreditado bajo la legislación de un Estado Parte antes de la fecha de aplicación del presente Convenio en el Estado Parte interesado, se tomará en cuenta para la determinación de los derechos originados conforme al presente Convenio.
TITULO VI
Disposiciones finales
Artículo 26
Acuerdo de Aplicación
Las normas de aplicación del presente Convenio se fijarán en el Acuerdo de Aplicación correspondiente.
Artículo 27
Conferencia de las Partes
La Secretaría General Iberoamericana, a través de la OISS, convocará una conferencia de las Partes a más tardar un año después de la entrada en vigor del presente Convenio, con el objeto de promover y examinar la aplicación del presente Convenio y, en general, efectuar intercambio de información y experiencias.
Artículo 28
Solución de controversias
1 - Los Estados Partes procurarán solucionar toda controversia relacionada con la interpretación o aplicación del presente Convenio mediante la negociación.
2 - Toda controversia entre dos o más Estados Partes acerca de la interpretación o aplicación del presente Convenio que no pueda resolverse mediante la negociación dentro de un plazo de cuatro meses deberá, a solicitud de uno de ellos, someterse al arbitraje de una comisión integrada por un nacional de cada Estado Parte y uno nombrado de común acuerdo, quien actuará como presidente de la comisión. Si, transcurridos cuatro meses después de la fecha de la solicitud de arbitraje, los Estados Partes no se han puesto de acuerdo sobre el árbitro, cualquiera de ellos podrá solicitar a la Secretaría General Iberoamericana, a través de la OISS, que designe a dicho árbitro.
Una vez integrada la comisión de arbitraje, ésta emitirá su decisión dentro de un plazo no mayor a cuatro meses, prorrogable por un periodo similar, siempre y cuando la comisión justifique e informe por escrito, y antes de que culminen los cuatro meses iniciales, las razones por las cuales solicita esta prórroga.
La decisión de la comisión será definitiva e inapelable.
Artículo 29
Firma
El presente Convenio estará abierto a la firma de los Estados Miembros de la Comunidad Iberoamericana.
Artículo 30
Ratificación, aceptación, aprobación o adhesión
1 - El presente Convenio estará sujeto a ratificación, aceptación o aprobación. Los instrumentos de ratificación, aceptación o aprobación se depositarán en la Secretaría General Iberoamericana a través de la OISS.
2 - El presente Convenio estará abierto a la adhesión de todos los Estados que forman parte de la Comunidad Iberoamericana. Los instrumentos de adhesión se depositarán en la Secretaría General Iberoamericana a través de la OISS.
Artículo 31
Entrada en vigor
1 - El Convenio entrará en vigor el primer día del tercer mes siguiente a la fecha en que se haya depositado el séptimo instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión. No obstante, éste producirá efectos entre dichos Estados una vez que el Acuerdo de Aplicación sea suscrito por los mismos.
2 - Para cada Estado que ratifique o se adhiera al presente Convenio después de haberse depositado el séptimo instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión, entrará en vigor el primer día del tercer mes siguiente a la fecha en que ese Estado haya depositado el instrumento pertinente, no obstante éste producirá efectos una vez que el Acuerdo de Aplicación sea suscrito por el mismo. La Secretaría General Iberoamericana a través de la OISS comunicará dicho acto a los demás Estados Partes.
Artículo 32
Enmiendas
1 - La OISS recopilará las propuestas de enmiendas al Convenio que presenten los Estados Partes para los que esté vigente y a solicitud de tres de ellos, por medio de las respectivas autoridades competentes o pasados tres años, convocará a una conferencia de Partes para su tratamiento.
2 - Toda enmienda aprobada por la conferencia de Partes estará sujeta a ratificación, aceptación o aprobación por los Estados Partes.
3 - Toda enmienda refrendada de conformidad con los apartados 1 y 2 del presente artículo entrará en vigor respecto de un Estado Parte 90 días después de la fecha en que éste deposite en la Secretaría General Iberoamericana, a través de la OISS, el instrumento de ratificación, aceptación o aprobación de esa enmienda.
4 - Cuando una enmienda entre en vigor, será vinculante sólo para los Estados Partes que hayan expresado su consentimiento al respecto. Los demás Estados Partes quedarán sujetos a las disposiciones del presente Convenio, así como a cualquier otra enmienda anterior que hubiesen ratificado, aceptado o aprobado.
Artículo 33
Denuncia del Convenio
1 - El Convenio podrá ser denunciado por cualquiera de los Estados Partes, teniéndose en cuenta que la correspondiente denuncia deberá ser notificada por escrito a la Secretaría General Iberoamericana, a través de la OISS, produciendo efectos la misma, respecto de dicho Estado, a los 12 meses, contados desde la fecha de su recepción.
2 - En caso de denuncia, las disposiciones del presente Convenio continuarán aplicándose, en el respectivo Estado Parte, a los derechos ya reconocidos o solicitados con anterioridad.
3 - Los Estados Partes podrán establecer acuerdos especiales para garantizar los derechos en curso de adquisición derivados de los períodos de seguro o equivalentes cumplidos con anterioridad a la fecha de término de la vigencia del Convenio.
Artículo 34
Idiomas
El presente Convenio se adopta en idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Artículo 35
Depositario
El original del presente Convenio, cuyos textos en idioma español y portugués son igualmente auténticos, se depositará en poder de la Secretaría General Iberoamericana a través de la OISS.
Hecho en Santiago, Chile, a los 10 días del mes de noviembre del año 2007.
Andorra:
Argentina:
Bolivia:
Brasil:
Chile:
Colombia:
Costa Rica:
Cuba:
Ecuador:
El Salvador:
España:
Guatemala:
Honduras:
México:
Nicaragua:
Panamá:
Paraguay:
Perú:
Portugal:
República Dominicana:
Uruguay:
Venezuela:
ANEXO I
Regímenes a los que no se aplica el Convenio Multilateral (artículo 3, apartado 2)
Argentina
Personal del Servicio Exterior de la Nación - Ley 22 731.
Investigadores Científicos - Ley 22 929.
Personal Docente - Ley 24 016.
Poder Judicial y Magistrados - Ley 24 018.
(Para las personas que tengan años de servicios parciales en algunos de estos regimenes, los mismos serán considerados como prestados en el régimen general.)
Brasil
Régimen de Previsión Complementaria.
Costa Rica
Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Comunicaciones y sus Reformas - Ley 4 del 23 de septiembre de 1940.
Régimen de Pensiones de Músicos de Bandas Militares - Ley 15 del 15 de diciembre de 1935.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Hacienda y Diputados - Ley 148 del 23 de agosto de 1943 y Ley 7013 del 18 de noviembre de 1985 y sus reformas.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones del Magisterio Nacional - Ley 2248 del 5 de septiembre de 1958 y sus reformas, Ley 7268 del 15 de noviembre de 1991 y Ley 7531 del 10 de julio de 1995.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Obras Públicas y Transportes y sus reformas - Ley 19 del 4 de noviembre de 1944.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones del Registro Naciona - Ley 5 del 16 de septiembre de 1939.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones del Ferrocarril Eléctrico al Pacífico - Ley 264 del 23 de agosto de 1939 y sus reformas.
Régimen General de Pensiones de los Funcionarios Públicos (Ley Marco) - Ley 7302 del 8 de julio de 1992.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Beneméritos de Ia Patria, Autores de Símbolos Nacionales y Ciudadanos de Honor - Ley 3825 del 7 de diciembre de 1996.
Régimen de Pensiones de Guardia Civil - Ley 1988 del 14 de diciembre de 1955 y reformas.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Expresidentes de la República - Ley 313 del 23 de agosto de 1939 y sus reformas.
Régimen de Pensiones e Indemnizaciones de Guerra y sus reformas - Ley 1922 del 5 de agosto de 1955.
Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Gracia - Ley 14 del 2 diciembre de 1955 y sus reformas.
Premio Magón - Ley 7302 del 15 de julio de 1992 y sus reformas.
Chile
Los regimenes previsionales de las Fuerzas Armadas y Carabineros, administrados por la Caja de Previsión de la Defensa Nacional y la Dirección de Previsión de Carabineros de Chile.
Ecuador
Régimen Especial del Seguro Campesino (Artículo 135 de la Ley 2001-55 de Seguridad Social del Ecuador).
El Salvador
Régimen General del Instituto de Pensiones de Ias Fuerzas Armadas (IPSA).
España
Regimenes especiales de los Funcionarios Civiles del Estado, de las Fuerzas Armadas y de la Administración de Justicia.
Portugal
Todos los regimenes no incluidos en el sistema previsional del Sistema de Seguridad Social público.
ANEXO II
Prestaciones a las que no se aplican las reglas del Convenio Multilateral (artículo 3, apartado 3)
Argentina
Asistencia Médica.
Prestaciones Monetarias de Enfermedad.
Prestaciones de Desempleo.
Prestaciones Familiares.
Brasil
Jubilación por tiempo de contribución.
Ecuador
Subsidios económicos por Enfermedad y Maternidad del Seguro General Obligatorio del Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social.
El Salvador
Prestaciones por sepelio y subsidio económico.
España
Auxilio por defunción.
Paraguay
No será aplicable el presente acuerdo a Ia prestación consistente en Ia Jubilación por Exoneración prevista en el artículo 42 de Ia Ley n.º 71/68 «Que crea Ia Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal de Ia Administración Nacional de Electricidad».
ANEXO III
Convenios suscritos entre Estados Partes del Convenio Multilateral mediante los que se extiende la aplicación del mismo a regímenes y prestaciones no comprendidos en el ámbito de aplicación del Convenio Multilateral (artículo 3, apartado 5).
ANEXO IV
Convenios bilaterales o multilaterales en materia de seguridad social, vigentes entre Estados Partes del Convenio Multilateral (artículo 8)
Argentina
1 - Bilaterales
Chile:
Convenio Argentino-Chileno de 17 de octubre de 1971.
España:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Argentina, de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 1 de diciembre de 2004).
Protocolo de 21 de marzo de 2005, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Argentina de 28 de enero de 1997 (aplicación provisional desde 1 de abril de 2005).
Portugal:
Convenio de Seguridad Social Argentino-Portugués de 20 de mayo de 1966.
2 - Multilaterales
Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Común del Sur.
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito de 26 de enero de 1978.
Bolivia
1 - Bilaterales
Uruguay:
Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre Ia República Oriental del Uruguay y Ia Republica de Bolivia, suscrito en Montevideo el 6 de noviembre de 1995 (ratificado por Bolivia mediante Ley n.º 1780 promulgada el 9 de marzo de 1997).
2 - Multilaterales
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, suscrito el 26 de enero de 1978 (ratificado por Bolivia mediante Decreto Supremo n.º 18 875 de 10 de marzo de 1982).
Brasil
1 - Bilaterales
Chile:
Acuerdo de Seguridad Social entre Brasil y Chile de 16 de octubre de 1993.
España:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y la República Federativa de Brasil, de 16 de mayo de 1991 (en vigor desde 1 de diciembre de 1995).
Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre la República Federativa de Brasil y el Reino de España de 16 de mayo de 1991.
Portugal:
Acuerdo de Seguridad Social entre el Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de Ia República Federativa del Brasil, de 7 de mayo de 1991.
2 - Multilaterales
Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Común del Sur.
Chile
Argentina:
Convenio Chileno-Argentino de 17 de octubre de 1971.
Brasil:
Convenio de Seguridad Social entre Chile y Brasil de 16 de octubre de 1993.
España:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y la República de Chile, de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 13 de marzo de 1998).
Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre Ia República de Chile y el Reino de España de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 14 de junio de 2006).
Perú:
Convenio de Seguridad Social entre Chile y Perú de 23 de agosto de 2002.
Portugal:
Convenio sobre Seguridad Social entre la República Portuguesa y la República de Chile de 25 de marzo de 1999.
Uruguay:
Convenio de Seguridad Social entre Chile y Uruguay de 1 de agosto de 1997.
Venezuela:
Convenio de Seguridad Social entre la República Bolivariana de Venezuela y la República de Chile de 20 de agosto de 2001.
Ecuador
1 - Bilaterales
Colombia:
Convenio entre el Instituto Colombiano de Seguridad Social y el Instituto de Previsión Social de Ecuador. Suscrito 18-1-1968 (vigencia 19-4-1968).
España:
Convenio General sobre Seguridad Social entre España y Ecuador, de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de noviembre de 1962).
Convenio, de 8 de mayo de 1974, Adicional al Convenio de Seguridad Social Hispano-Ecuatoriano, de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de julio de 1975).
Uruguay:
Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre la República del Ecuador y la República Oriental del Uruguay, de 5 de noviembre de 1990 (puesto en vigor 12-1996).
2 - Multilaterales
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, de 26 de enero de 1978.
El Salvador
2 - Multilaterales
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, de 26 de enero de 1978 (ratificado por El Salvador el 4 de mayo de 1978).
España
1 - Bilaterales
Andorra:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y el Principado de Andorra, de 9 de noviembre de 2001 (en vigor desde 1 de enero de 2003).
Argentina:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Argentina, de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 1 de diciembre de 2004).
Protocolo de 21 de marzo de 2005, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Argentina de 28 de enero de 1997 (aplicación provisional desde 1 de abril de 2005).
Brasil:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Federativa de Brasil, de 16 de mayo de 1991 (en vigor desde 1 de diciembre de 1995).
Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre Ia República Federativa de Brasil y el Reino de España de 16 de mayo de 1991 (se aplica unilateralmente por España con carácter provisional desde el 1 de junio de 2002).
Chile:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República de Chile, de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 13 de marzo de 1998).
Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre Ia República de Chile y el Reino de España de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 14 de junio de 2006).
Ecuador:
Convenio General sobre Seguridad Social entre España y Ecuador, de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de noviembre de 1962).
Convenio de 8 de mayo de 1974. Adicional al Convenio de Seguridad Social Hispano-Ecuatoriano de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de julio de 1975).
México:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y los Estados Unidos Mexicanos, de 25 de abril de 1994 (en vigor desde 1 de enero de 1995).
Convenio de 8 de abril de 2003, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y los Estados Unidos Mexicanos de 25 de abril de 1994 (en vigor desde 1 de abril de 2004).
Paraguay:
Convenio General sobre Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República del Paraguay, de 24 de junio de 1998 (en vigor desde 1 de marzo de 2006).
Perú:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República del Perú, de 16 de junio de 2003 (en vigor desde 1 de febrero de 2005).
República Dominicana:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Dominicana, de 1 de julio de 2004 (en vigor desde 1 de julio de 2006).
Uruguay:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Oriental de Uruguay, de 1 de diciembre de 1997 (en vigor desde 1 de abril de 2000).
Convenio de 8 de septiembre de 2005, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre Ia República Oriental del Uruguay y el Reino de España de 1 de diciembre de 1997 (aplicación provisional desde 1 de octubre de 2005).
Venezuela:
Convenio de Seguridad Social entre España y Venezuela, 12 de mayo de 1988 (en vigor desde 1 de julio de 1990).
2 - Multilaterales
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito de 26 de enero de 1978 (en vigor en España desde 15 de marzo de 1981).
3 - Otras normas internacionales
España-Portugal:
Reglamento (CEE) n.º 1408/71, del Consejo, de 14 de junio (en vigor desde el 1 de enero de 1986).
Reglamento (CEE) n.º 574/72, del Consejo, de 21 de marzo (en vigor desde 1 de enero de 1986).
Paraguay
1 - Bilaterales
España:
Convenio General sobre Seguridad Social entre la República del Paraguay y el Reino de España, de 24 de junio de 1998 (aprobado por Ley n.º 1468/99 del Congreso Nacional Paraguayo).
2 - Multilaterales
Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Común del Sur (aprobado por Ley n.º 2513/04 del Congreso Nacional Paraguayo).
Perú
Chile:
Convenio de Seguridad Social entre Chile y Perú de 23 de agosto de 2002.
España:
Convenio de Seguridad Social entre la República del Perú y el Reino de España de 16 de junio de 2003 (en vigor desde 1 de febrero de 2005).
Portugal
1 - Bilaterales
Andorra:
Convenio sobre Seguridad Social entre la República Portuguesa y el Principado de Andorra, de 11 de Marzo de 1988.
Argentina:
Convenio de Seguridad Social Argentino-Portugués, de 20 de Mayo de 1966.
Brasil:
Acuerdo de Seguridad Social entre el Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República Federativa del Brasil, de 7 de Mayo de 1991.
Chile:
Convenio sobre Seguridad Social entre la República Portuguesa y Ia República de Chile, de 25 de Marzo de 1999.
Uruguay:
Acuerdo Administrativo, de 29 de Mayo de 1987, entre la República Portuguesa y la República del Uruguay relativo a la aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social, de 26 de enero de 1978.
Venezuela:
Convenio sobre Seguridad Social entre la República Portuguesa y la República de Venezuela de 21 de Julio de 1989.
2 - Multilaterales
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, de 26 de enero de 1978.
3 - Otras normas internacionales
España-Portugal:
Reglamento (CEE) n.º 1408/71, del Consejo, de 14 de junio (en vigor desde 1 de enero de 1986).
Reglamento (CEE) n.º 574/72, del Consejo, de 21 de marzo (en vigor desde 1 de enero de 1986).
Uruguay
1 - Bilaterales
Bolivia:
Acuerdo de 6 de noviembre de 1995, de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre la República del Uruguay y la República de Bolivia (publicado en Uruguay el 18 de octubre de 1996. Vigente desde 1 de marzo de 1992).
Colombia:
Ley n.º 17 439 del 28 de diciembre de 2001 (publicado en Uruguay en el Diario Oficial, n.º 25 925, del 8 de enero de 2002. Vigencia: 01 de octubre de 2005).
Chile:
Convenio de Seguridad Social entre Chile y Uruguay de 1 de agosto de 1997 (Ley n.º 17 144 del 9 de agosto de 1999. Publicado en Uruguay en el Diario Oficial, n.º 25 338, del 18 de agosto de 1999. Acuerdo Administrativo del 8 de junio de 1999. Vigencia 01 de enero de 2000).
Ecuador:
Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre la República de Ecuador y la República Oriental del Uruguay, de 5 de noviembre de 1990 (vigencia: 1 de marzo de 1992, aún sin Normas de Desarrollo).
España:
Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y la República Oriental de Uruguay, de 1 de diciembre de 1997 (Ley n.º 17 112 del 8 de junio de 1999. Publicado en Uruguay el 18 de junio de 1999, Diario Oficial, n.º 25 295. Vigencia: 1 de abril de 2000).
Convenio de 8 de septiembre de 2005, Complementario al Convenio Seguridad Social entre la República Oriental de Uruguay y el Reino de España, de 1 de diciembre de 1997 (aplicación provisional desde 1 de octubre de 2005).
México:
Convenio de cooperación (Ley n.º 16 133 de 18 de septiembre de 1990).
Portugal:
Acuerdo Administrativo entre la República Portuguesa y la República de Uruguay relativo a la aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social, de 26 de enero de 1978 (Resolución n.º 473/987 del 20 de mayo de 1987. Vigencia: 1 de diciembre de 1987. Resolución P. E. 357/004 de 13 de abril de 2004).
Venezuela:
Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre Venezuela y Uruguay, suscrito el 20 de mayo de 1997 (vigencia: 24 septiembre de 1997).
2 - Multilaterales
Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Común del Sur (Ley n.º 17 207 de 24 de septiembre de 1999. Vigencia: 1 de junio de 2005).
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito de 26 de enero de 1978.
Venezuela
1 - Bilaterales
Chile:
Convenio de Seguridad Social entre la República Bolivariana de Venezuela y la República de Chile, suscrito el 20 de agosto de 2001 (publicado en Gaceta Oficial, n.º 5754, 3 de Enero 2006).
España:
Convenio de Seguridad Social entre España y Venezuela, de 12 de mayo de 1988 (publicado en Gaceta Oficial, n.º 34 120, de 22-12-1988, en vigor desde el 19 de julio de 1990).
Portugal:
Convenio de Seguridad Social entre Venezuela y Portugal, suscrito el 21 de julio de 1989 (publicado en Gaceta Oficial, n.º 4340 extraordinaria, de fecha 28-11-1991).
Uruguay:
Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre Venezuela y Uruguay, suscrito el dia 20 de mayo de 4997 (publicado en Gaceta Oficial, n.º 36 276, de 25/08/1997).
2 - Multilaterales
Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, de 26 de enero de 1978.
ANEXO V
Acuerdos entre Estados Partes por los que se establecen excepciones a la legislación aplicable según los artículos 9 y 10 del Convenio (artículo 11)