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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 151/73
de 6 de Abril
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a elaboração do projecto das obras de regularização dos leitos do sistema hidráulico do Baixo Mondego e de defesa e rega dos campos marginais, incluindo o açude de derivação de Coimbra, pela importância de 11602860$00, que poderá elevar-se a 12763146$00, no caso de haver que suportar encargos provenientes de reajustamentos dos honorários, nos termos das cláusulas contratuais.
Art. 2.º - 1. Os pagamentos resultantes da execução do contrato referido no artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1973 - 3053100$00;
Em 1974 - 6136290$00;
Em 1975 - 3573756$00.
2. O saldo apurado em cada ano será adicionado à importância fixada para o ano seguinte.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 20 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
