Estabelece que os diplomas de prémios pecuniários ou partidos concedidos pelas Universidades ou por quaisquer academias ou escolas públicas só estão sujeitos ao pagamento do imposto de sêlo referido na verba X do artigo 77.º da tabela geral do imposto do sêlo quando a importância dêsses prémios ou partidos seja igual ou superior a 100$00