Determina que nos concelhos de 2.ª e 3.ª ordem, em cujas câmaras não haja vaga para o secretário da extinta administração do concelho, seja criado o lugar de oficial a prover nos termos da 2.ª parte do § 3.º do artigo 9.º do decreto n.º 14812, sempre que o chefe da secretaria municipal tenha mais de 60 anos de idade