Determina que os capitães das diferentes armas que tenham freqüentado com boas informações o curso de informação do 2.º grau na Escola Central de Oficiais sejam chamados a prestar as provas especiais de aptidão ao pôsto imediato, embora não tenham satisfeito às condições das alíneas b), d) e e) do regulamento para as provas especiais de aptidão ao pôsto de major, aprovado pelo decreto de 11 de Outubro de 1913, não podendo contudo ser promovidos sem ter satisfeito às referidas condições
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