Determina que os concursos públicos, a que se referem o artigo 25.º do contrato de 11 de Março de 1927, entre o Govêrno e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, e o § único do artigo 10.º do decreto n.º 13829 sejam organizados pela Direcção Geral de Caminhos de Ferro, e que a comissão administrativa do Fundo especial de caminhos de ferro dê aos materiais retirados na renovação indicada no artigo 26.º do mesmo contrato o destino ou aplicação que julgar mais conveniente aos interêsses do Estado
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