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Ato Original
Decreto n.º 155/74
de 17 de Abril
Considerando a necessidade de pautar o regime dos deveres dos passageiros que utilizam os transportes colectivos urbanos de tracção eléctrica pelo já estabelecido para os transportes em automóveis pelos artigos 188.º e 217.º do Regulamento de Transportes em Automóveis;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. São aplicáveis aos transportes colectivos urbanos de tracção eléctrica, em carros eléctricos e troleicarros, as disposições dos artigos 188.º e 217.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
2. O disposto no número anterior aplicar-se-á sem prejuízo do regime da base VI do contrato a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.