Concede amnistia a todos os crimes e transgressões previstos e punidos nas leis eleitorais vigentes, no artigo 409.º, n.º 2.º, do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, cometidos até a data dêste decreto, ainda que haja acusação particular, e n.os 1.º a 5.º do artigo 291.º do Código Penal, nas mesmas condições - Concede igualmente amnistia a transgressões de diplomas reguladores do comércio bancário e cambial, cometidas até 31 de Dezembro de 1927