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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 157/75
de 26 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico, concluída em Bruxelas em 8 de Junho de 1970, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Silvano Ribeiro - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - Jorge Correia Jesuíno.
Assinado em 15 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico
Preâmbulo
As Partes Contratantes da presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
Considerando a importante contribuição da circulação internacional do material pedagógico para o desenvolvimento do ensino e da formação profissional, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;
Convencidas de que a adopção de facilidades generalizadas relativamente à importação temporária, com isenção de direitos e taxas, de material pedagógico, pode contribuir eficazmente para aquela finalidade,
Acordaram no que segue:
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção, entende-se:
a) Por «material pedagógico»: todo o material utilizado para os fins do ensino ou da formação profissional, especialmente modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e seus acessórios, cuja lista não limitativa vai anexa à presente Convenção;
b) Por «direitos e taxas de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados pela importação de mercadorias ou em relação com a mesma, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Por «admissão temporária»: a importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de importação, sujeita a reexportação;
d) Por «estabelecimentos aprovados»: estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo fim seja essencialmente não lucrativo e que tenham sido autorizados pelas competentes autoridades do país de importação a receber o material pedagógico em regime de admissão temporária;
e) Por «ratificação»: a ratificação propriamente dita, aceitação ou aprovação;
f) Por «Conselho»: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
CAPÍTULO II
Campo de aplicação
ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante compromete-se a permitir a admissão temporária:
a) Do material pedagógico destinado a ser utilizado, no seu território, exclusivamente para os fins do ensino ou da formação profissional;
b) Das peças sobresselentes necessárias ao material pedagógico que se encontre em regime de importação temporária por virtude do parágrafo a) do presente artigo, assim como das ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, contrôle, calibragem ou reparação do dito material.
ARTIGO 3.º
A admissão temporária do material pedagógico, das peças sobresselentes e das ferramentas poderá ser subordinada às seguintes condições:
a) Que sejam importados por estabelecimentos aprovados e sejam utilizados sob a sua fiscalização e responsabilidade;
b) Que sejam utilizados, no país de importação, para fins não comerciais;
c) Que sejam importados em quantidades razoáveis, tendo em consideração o fim a que se destinam;
d) Que sejam susceptíveis de ser identificados quando da sua reexportação;
e) Que permaneçam, enquanto no país de importação, propriedade de uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou de uma pessoa moral com a sua sede igualmente no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
Qualquer Parte Contratante poderá suspender, no todo ou em parte, os compromissos assumidos pela presente Convenção sempre que:
a) Mercadorias de valor pedagógico equivalente ao material pedagógico cuja admissão temporária se pretende, ou
b) Peças sobresselentes que possam ser utilizadas em vez daquelas cuja admissão temporária se pretende,
sejam produzidas e estejam disponíveis no país de importação.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
ARTIGO 5.º
Cada Parte Contratante compromete-se, sempre que possível, a não exigir a constituição de uma garantia para o montante dos direitos e taxas de importação e a considerar suficiente um compromisso escrito. Este compromisso pode ser exigido por ocasião de cada importação, ou a título geral por um período determinado, ou ainda, se for caso disso, pelo período de aprovação do estabelecimento.
ARTIGO 6.º
1. O material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária deverá ser reexportado no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua importação. Contudo, as autoridades aduaneiras do país de importação temporária poderão exigir que o material seja reexportado num prazo mais curto, tido por suficiente para que se atinjam os objectivos da importação temporária.
2. Existindo razões válidas, poderão as autoridades aduaneiras conceder um prazo maior, ou prorrogar o prazo inicial.
3. Quando a totalidade ou parte do material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária não puder ser reexportada em consequência de um embargo e este não tiver sido efectuado a rogo de particulares, ficará suspensa a obrigação de reexportação enquanto durar o embargo.
ARTIGO 7.º
A reexportação do material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária poderá efectuar-se, por uma ou várias vezes, por qualquer estância aduaneira competente para este género de operações, ainda que diferente daquela por onde teve lugar a importação.
ARTIGO 8.º
O material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária poderá ter outro destino além da reexportação e, designadamente, ser importado para consumo, sob reserva de que sejam cumpridas as condições e formalidades previstas pelas leis e regulamentos do país de importação temporária.
ARTIGO 9.º
Em caso de acidente devidamente comprovado, e não obstante a obrigação de reexportação prevista pela presente Convenção, não será exigida a reexportação da totalidade ou parte do material pedagógico gravemente danificado, desde que este material seja, segundo decisão das autoridades aduaneiras:
a) Submetido aos direitos e taxas de importação devidos no Estado em que for apresentado; ou
b) Abandonado, sem quaisquer despesas, à Fazenda Pública do país de importação temporária; ou
c) Destruído, sob contrôle oficial, sem que daqui possam resultar despesas para a Fazenda Pública do país de importação temporária.
ARTIGO 10.º
As disposições previstas no artigo 9.º acima aplicar-se-ão de igual modo às peças que tenham sido substituídas por virtude da reparação do material pedagógico ou de modificações por este sofridas durante a sua permanência no território de importação temporária.
ARTIGO 11.º
As disposições dos artigos 6.º a 9.º aplicar-se-ão igualmente às peças sobresselentes e às ferramentas visadas no artigo 2.º
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 12.º
1. Cada Parte Contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras relativas às facilidades previstas pela presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, a regulamentação relativa a estas formalidades.
2. Tanto à entrada como à saída, a verificação e a desalfandegação do material pedagógico, das peças sobresselentes e das ferramentas serão efectuadas, sempre que for possível e oportuno, nos locais de utilização deste material.
ARTIGO 13.º
As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas e não obstarão à aplicação de facilidades maiores que certas Partes Contratantes concedam ou venham a conceder, quer por disposições unilaterais, quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.
ARTIGO 14.º
Para a aplicação da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que formarem uma união aduaneira ou económica poderão ser considerados como um só território.
ARTIGO 15.º
As disposições da presente Convenção não obstarão à aplicação de proibições ou restrições impostas por leis ou regulamentos nacionais e fundadas em considerações de moralidade ou ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas ou relativas à protecção de patentes e marcas de fábrica.
ARTIGO 16.º
Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por fim fazer beneficiar indevidamente uma pessoa (física ou moral) ou um material das facilidades previstas na presente Convenção, exporá o infractor, no país onde a infracção for cometida, às sanções previstas pelas leis e regulamentos desse país e, se for caso disso, ao pagamento dos direitos e taxas exigidos pela importação.
CAPÍTULO V
Cláusulas finais
ARTIGO 17.º
1. Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:
a) Assinando-a, sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
c) A ela aderindo.
2. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo até ao dia 30 de Junho de 1971, na sede do Conselho, em Bruxelas. Após esta data, estará aberta à sua adesão.
3. Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, ao qual for dirigido, para o efeito, um convite pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor.
4. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 18.º
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, a ratificar ou a ela aderir, após cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses após o referido Estado ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 19.º
1. Qualquer Estado poderá, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer ulteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade ou de que assume a responsabilidade internacional. Esta notificação produzirá efeitos três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral. Contudo, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.
2. Qualquer Estado que tiver notificado, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade ou de que assume a responsabilidade internacional, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 21.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.
ARTIGO 20.º
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.
ARTIGO 21.º
1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Contudo, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo 18.º da presente Convenção.
2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 22.º
1. As Partes Contratantes reunir-se-ão, sempre que necessário, para examinar as condições em que está a ser aplicada a presente Convenção a fim de, nomeadamente, deliberarem sobre as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes.
2. Estas reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido de uma Parte Contratante e, salvo decisão contrária das Partes Contratantes, terão lugar na sede do Conselho.
3. As Partes Contratantes estabelecerão o regulamento interno das suas reuniões.
4. As decisões das Partes Contratantes serão tomadas por maioria de dois terços das que estiverem presentes e que tomem parte na votação. Só serão consideradas como tendo participado na votação as Partes Contratantes que tiverem emitido um voto positivo ou negativo.
5. As Partes Contratantes apenas poderão pronunciar-se validamente sobre uma questão se mais de metade delas estiver presente.
ARTIGO 23.º
1. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção será, sempre que possível, regulado por negociações directas entre as referidas Partes.
2. Qualquer diferendo que não for regulado por negociações directas será submetido pelas Partes interessadas à apreciação das Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção, as quais examinarão o diferendo e farão recomendações com vista à sua resolução.
3. As Partes em litígio poderão convencionar antecipadamente que aceitarão as recomendações das Partes Contratantes.
ARTIGO 24.º
1. As emendas à presente Convenção poderão ser propostas por uma Parte Contratante ou pelas Partes Contratantes reunidas nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção.
2. O texto de qualquer emenda assim proposta será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes, a todos os outros Estados signatários, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
3. Num prazo de seis meses, contado a partir da data da comunicação da emenda proposta, qualquer Parte Contratante poderá informar o Secretário-Geral do Conselho:
a) Que tem objecções a formular em relação à emenda proposta; ou
b) Que, apesar de ter a intenção de aceitar a emenda proposta, não estão ainda asseguradas no seu país as condições necessárias a essa aceitação.
4. A Parte Contratante que tiver efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), deste artigo, enquanto não notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá, dentro de um prazo de nove meses, contado a partir do termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar objecções à emenda proposta.
5. Se for formulada qualquer objecção à emenda proposta nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.
6. Se não for formulada nenhuma objecção à emenda proposta de acordo com as condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:
a) Se nenhuma Parte Contratante tiver efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b) do presente artigo, quando expirar o prazo de seis meses referido neste parágrafo 3;
b) Se uma ou várias Partes Contratantes tiverem efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:
i) Data em que todas as Partes Contratantes que efectuaram aquela comunicação notificaram o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda proposta, sendo no entanto esta data referida ao termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo se todas as aceitações tiverem sido notificadas antes de expirar este prazo;
ii) Data do termo do prazo de nove meses previsto no parágrafo 4 do presente artigo.
7. Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi tida como tal.
8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários de qualquer objecção à emenda proposta formulada de acordo com o parágrafo 3, a), do presente artigo, assim como de qualquer comunicação efectuada de acordo com o parágrafo 3, b). Informará posteriormente todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários se a Parte ou as Partes Contratantes que efectuaram a referida comunicação levantarem qualquer objecção contra a emenda proposta ou a aceitarem.
9. Qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira será considerado como tendo aceitado as emendas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 25.º
O anexo à presente Convenção será considerado como fazendo parte integrante desta.
ARTIGO 26.º
O Secretário-Geral do Conselho notificará todas as Partes Contratantes assim como os outros Estados signatários, o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO):
a) Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 17.º da presente Convenção;
b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 18.º;
c) Das notificações recebidas em conformidade com o artigo 19.º;
d) Das denúncias recebidas de acordo com o artigo 21.º;
e) Das emendas consideradas aceites em conformidade com o artigo 24.º, assim como a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 27.º
De acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do Secretário-Geral do Conselho.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Bruxelas, a 8 de Junho de 1970, em línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, que dele transmitirá cópias certificadas conformes a todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção.
ANEXO
Lista não limitativa de material pedagógico
a) Aparelhos de registo ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:
Projectores de diapositivos ou de filmes fixos (filmstrip);
Projectores cinematográficos;
Retroprojectores e episcópios;
Magnetofones, magnetoscópios e equipamento video;
Circuitos fechados de televisão.
b) Suportes de som e de imagens, tais como:
Diapositivos, filmes fixos (filmstrip) e microfilmes;
Filmes cinematográficos;
Registos sonoros (fitas magnéticas, discos);
Videotapes.
c) Material especializado, tal como:
Material bibliográfico e áudio-visual para bibliotecas;
Bibliotecas móveis;
Laboratórios de línguas;
Material para interpretação simultânea;
Máquinas de ensino programado, mecânicas ou electrónicas;
Objectos especialmente concebidos para o ensino ou para a formação profissional de pessoas deficientes.
d) Outro material, tal como:
Quadros murais, modelos, gráficos, mapas, planos, fotografias e desenhos;
Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstrações;
Colecções de objectos acompanhados de informação pedagógica visual ou sonora, preparados para o ensino de um assunto (study kits);
Instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas-ferramentas para a aprendizagem de técnicas ou ofícios.
Convention douanière relative à l'importation temporaire de matériel pédagogique
Préambule
Les Parties Contractantes à la présente Convention, élaborée sous les auspices du Conseil de Coopération Douanière avec le concours de l'Organisation des Nations Unies pour l'Education, la Science et la Culture (UNESCO),
Considérant l'importance que présente la circulation internationale du matériel pédagogique pour le développement de l'enseignement et de la formation professionnelle qui constituent des bases essentielles du progrès économique et social,
Convaincues que l'adoption de facilités générales relatives à l'importation temporaire en franchise des droits et taxes du matériel pédagogique peut y contribuer efficacement,
Sont convenues de ce qui suit:
CHAPITRE PREMIER
Définitions
ARTICLE PREMIER
Aux fins de la présente Convention, on entend:
a) Par «matériel pédagogique»: tout matériel utilisé aux fins de l'enseignement ou de la formation professionnelle, et notamment les modèles, instruments, appareils, machines et leurs accessoires dont la liste non limitative est annexée à la présente Convention;
b) Par «droits et taxes à l'importation»: les droits de douane et tous autres droits, taxes et redevances ou impositions diverses qui sont perçus à l'importation ou à l'occasion de l'importation des marchandises, à l'exception des redevances et impositions dont le montant est limité au coût approximatif des services rendus;
c) Par «admission temporaire»: l'importation temporaire en franchise de droits et taxes à l'importation, sans prohibitions ni restrictions d'importation, à charge de réexportation;
d) Par «établissements agréés»: des établissements d'enseignement ou de formation professionnelle, publics ou privés, dont l'objet est essentiellement non lucratif, qui ont été agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir le matériel pédagogique en admission temporaire;
e) Par «ratification»: la ratification proprement dite, l'acceptation ou l'approbation;
f) Par «Conseil»: l'organisation instituée par la Convention portant création d'un Conseil de Coopération Douanière, conclue à Bruxelles le 15 décember 1950.
CHAPITRE II
Champ d'application
ARTICLE 2
Chaque Partie Contractante s'engage à accorder l'admission temporaire:
a) Au matériel pédagogique destiné à être utilisé, dans son territoire, exclusivement aux fins de l'enseignement ou de la formation professionnelle;
b) Aux pièces de rechange se rapportant au matériel pédagogique placé en admission temporaire en vertu du paragraphe a) ci-dessus, ainsi qu'aux outils spécialement conçus pour l'entretien, le contrôle, le calibrage ou la réparation dudit matériel.
ARTICLE 3
L'admission temporaire du matériel pédagogique, des pièces de rechange et des outils peut être subordonnée aux conditions suivantes:
a) Qu'ils soient importés par des établissements agréés et soient utilisés sous le contrôle et la responsabilité de ces établissements;
b) Qu'ils soient utilisés, dans le pays d'importation, à des fins non commerciales;
c) Qu'ils soient importés en nombre raisonnable compte tenu de leur destination;
d) Qu'ils soient susceptibles d'être identifiés lors de leur réexportation;
e) Qu'ils demeurent, pendant le séjour dans le pays d'importation, la propriété d'une personne physique domiciliée à l'étranger ou d'une personne morale ayant son siège à l'étranger.
ARTICLE 4
Chaque Partie Contractante peut suspendre, en totalité ou en partie, les engagements qu'elle a pris en vertu de la présente Convention lorsque:
a) Des marchandises de valeur pédagogique équivalente au matériel pédagogique dont l'admission temporaire est envisagée, ou
b) Des pièces de rechange pouvant être utilisées au lieu de celles dont l'admission temporaire est envisagée,
sont produites et disponibles dans le pays d'importation.
CHAPITRE III
Dispositions particulières
ARTICLE 5
Chaque Partie Contractante s'engage, dans tous les cas où elle l'estime possible, à ne pas exiger la constitution d'une garantie pour le montant des droits et taxes à l'importation et à se contenter d'un engagement écrit. Ledit engagement peut être exigé soit à l'occasion de chaque importation, soit à titre général pour une période déterminée ou, le cas échéant, pour la durée de l'agrément accordé à l'établissement.
ARTICLE 6
1. Le matériel pédagogique placé en admission temporaire doit être réexporté dans un délai de six mois à partir de la date de son importation. Toutefois, les autorités douanières du pays d'importation temporaire peuvent exiger que le matériel soit réexporté dans un délais plus court jugé suffisant pour que l'objectif de l'importation temporaire soit atteint.
2. Pour des raisons valables, les autorités douanières peuvent soit accorder un délai plus long, soit proroger le délai initial.
3. Lorsque tout ou partie du matériel pédagogique placé en admission temporaire ne peut être réexporté par suite d'une saisie et que cette saisie n'a pas été pratiquée à la requête de particuliers, l'obligation de réexportation est suspendue pendant la durée de la saisie.
ARTICLE 7
La réexportation du matériel pédagogique placé en admission temporaire peut s'effectuer en une ou plusieurs fois, par tout bureau de douane ouvert à ces opérations, même s'il est différent du bureau d'importation.
ARTICLE 8
Le matériel pédagogique placé en admission temporaire peut recevoir une destination autre que la réexportation et notamment être mis à la consommation intérieure sous réserve qu'il soit satisfait aux conditions et aux formalités prévues par les lois et règlements du pays d'importation temporaire.
ARTICLE 9
En cas d'accident dûment établi, nonobstant l'obligation de réexportation prévue par la présente Convention, la réexportation de tout ou partie du matériel pédagogique gravement endommagé n'est pas exigée pourvu que ce matériel soit, selon la décision des autorités douanières:
a) Soumis aux droits et taxes à l'importation dus en l'espèce; ou
b) Abandonné libre de tous frais au Trésor public du pays d'importation temporaire; ou
c) Détruit sous contrôle officiel, sans qu'il puisse en résulter de frais pour le Trésor public du pays d'importation temporaire.
ARTICLE 10
Les dispositions prévues à l'article 9 ci-dessus s'appliquent également aux pièces qui ont été remplacées à la suite de la réparation du matériel pédagogique ou de modifications apportées à celui-ci durant son séjour dans le territoire d'importation temporaire.
ARTICLE 11
Les dispositions des articles 6 à 9 s'appliquent également aux pièces de rechange et aux outils visés à l'article 2.
CHAPITRE IV
Dispositions diverses
ARTICLE 12
1. Chaque Partie Contractante réduit au minimum les formalités douanières afférentes aux facilités prévues par la présente Convention et publie, dans les plus brefs délais, les règlements qu'elle édicte au sujet de ces formalités.
2. A l'entrée comme à la sortie, la vérification et le dédouanement du matériel pédagogique, des pièces de rechange et des outils sont effectués, dans tous les cas où cela est possible et opportun, sur les lieux d'utilisation de ce matériel.
ARTICLE 13
Les dispositions de la présente Convention établissent des facilités minimales et ne mettent pas obstacle à l'application de facilités plus grandes que certaines Parties Contractantes accordent ou accorderaient soit par des dispositions unilatérales, soit en vertu d'accords bilatéraux ou multilatéraux.
ARTICLE 14
Pour l'application de la présente Convention, les territoires des Parties Contractantes qui forment une union douanière ou économique peuvent être considérés comme un seul territoire.
ARTICLE 15
Les dispositions de la présente Convention ne mettent pas obstacle à l'application des prohibitions et restrictions dérivant des lois et règlements nationaux et fondées sur des considérations de moralité ou d'ordre publics, de sécurité publique, d'hygiène ou de santé publiques ou se rapportant à la protection des brevets et marques de fabrique.
ARTICLE 16
Toute infraction aux dispositions de la présente Convention, toute substitution, fausse déclaration ou manoeuvre ayant pour effet de faire bénéficier indûment une personne (physique ou morale) ou un matériel des facilités prévues par la présente Convention, expose le contrevenant, dans le pays où l'infraction est commise, aux sanctions prévues par les lois et règlements de ce pays et, le cas échéant, au paiement des droits et taxes à l'importation exigibles.
CHAPITRE V
Clauses finales
ARTICLE 17
1. Tout État membre du Conseil et tout État membre de l'Organisation des Nations Unies ou de ses institutions spécialisées peut devenir Partie Contractante à la présente Convention:
a) En la signant, sans réserve de ratification;
b) En déposant un instrument de ratification après l'avoir signée sous réserve de ratification; ou
c) En y adhérant.
2. La présente Convention est ouverte jusqu'au 30 juin 1971 au siège du Conseil, à Bruxelles, à la signature des États visés au paragraphe 1 du présent article. Après cette date, elle sera ouverte à leur adhésion.
3. Tout État non membre des organisations visées au paragraphe 1 du présent article, auquel une invitation est adressée à cet effet par le Secrétaire Général du Conseil, sur la demande les Parties Contractantes, peut devenir Partie Contractante à la présente Convention en y adhérant après son entrée en vigueur.
4. Les instruments de ratification ou d'adhésion sont déposés auprès du Secrétaire Général du Conseil.
ARTICLE 18
1. La présente Convention entre en vigueur trois mois après que cinq des États mentionnés au paragraphe 1 de l'article 17 de la présente Convention l'ont signée sans réserve de ratification ou ont déposé leur instrument de ratification ou d'adhésion.
2. A l'égard de tout État qui signe la présente Convention sans réserve de ratification, qui la ratifie ou y adhère, après que cinq États ont soit signé la Convention sans réserve de ratification, soit déposé leur instrument de ratification ou d'adhésion, la présente Convention entre en vigueur trois mois après que ledit État a signé sans réserve de ratification ou déposé son instrument de ratification ou d'adhésion.
ARTICLE 19
1. Tout État peut, soit au moment de la signature sans réserve de ratification, de la ratification ou de l'adhésion, soit ultérieurement, notifier au Secrétaire Général du Conseil que la présente Convention s'étend à l'ensemble ou à certains des territoires dont les relations internationales sont placées sous sa responsabilité ou dont il assume la responsabilité internationale. Cette notification prend effet trois mois après la date à laquelle le Secrétaire Général la reçoit. Toutefois, la Convention ne peut devenir applicable aux territoires désignés dans la notification avant qu'elle ne soit entrée en vigueur à l'égard de l'État intéressé.
2. Tout État ayant, en application du paragraphe 1 du présent article, notifié que la présente Convention s'étend à un territoire dont les relations internationales sont placées sous sa responsabilité ou dont il assume la responsabilité internationale, peut notifier au Secrétaire Général du Conseil, conformément aux dispositions de l'article 21 de la présente Convention, que ce territoire cessera d'appliquer la Convention.
ARTICLE 20
Aucune réserve à la présente Convention n'est admise.
ARTICLE 21
1. La présente Convention est conclue pour une durée illimitée. Toutefois, toute Partie Contractante peut la dénoncer à tout moment après la date de son entrée en vigueur, telle qu'elle est fixée à l'article 18 de la présente Convention.
2. La dénonciation est notifiée par un instrument écrit déposé auprès du Secrétaire Général du Conseil.
3. La dénonciation prend effet six mois après la réception de l'instrument de dénonciation par le Secrétaire Général du Conseil.
ARTICLE 22
1. Les Parties Contractantes se réunissent lorsqu'il est nécessaire pour examiner les conditions dans lesquelles la présente Convention est appliquée afin, notamment, de rechercher les mesures propres à en assurer l'interprétation et l'application uniformes.
2. Ces réunions sont convoquées par le Secrétaire Général du Conseil, sur la demande d'une Partie Contractante, et, sauf décision contraire des Parties Contractantes, elles se tiennent au siège du Conseil.
3. Les Parties Contractantes établissent le règlement intérieur de leurs réunions.
4. Les décisions des Parties Contractantes sont prises à la majorité des deux tiers de celles qui sont présentes et qui prennent part au vote. Ne sont considérées comme prenant part au vote que les Parties Contractantes ayant émis un vote positif ou négatif.
5. Les Parties Contractantes ne peuvent valablement se prononcer sur une question que si plus de la moitié d'entre elles sont présentes.
ARTICLE 23
1. Tout différend entre Parties Contractantes en ce qui concerne l'interprétation ou l'application de la présente Convention est, autant que possible, réglé par voie de négociations directes entre lesdites Parties.
2. Tout différend qui n'est pas réglé par voie de négociations directes est porté, par les Parties en cause, devant les Parties Contractantes réunies dans les conditions prévues à l'article 22 de la présente Convention, qui examinent le différend et font des recommandations en vue de son règlement.
3. Les Parties au différend peuvent convenir d'avance d'accepter les recommandations des Parties Contractantes.
ARTICLE 24
1. Des amendements à la présente Convention peuvent être proposés soit par une Partie Contractante, soit par les Parties Contractantes réunies dans les conditions prévues à l'article 22 de la présente Convention.
2. Le texte de tout amendement ainsi proposé est communiqué par le Secrétaire Général du Conseil à toutes les Parties Contractantes, à tous les autres États signataires, au Secrétaire Général de l'Organisation des Nations Unies et au Directeur Général de l'Organisation des Nations Unies pour l'Education, la Science et la Culture (UNESCO).
3. Dans un délai de six mois à compter de la date de la communication de l'amendement proposé, toute Partie Contractante peut faire connaître au Secrétaire Général du Conseil:
a) Soit qu'elle a une objection à l'amendement proposé;
b) Soit que, bien qu'elle ait l'intention d'accepter l'amendement proposé, les conditions nécessaires à cette acceptation ne se trouvent pas encore remplies dans son pays.
4. Aussi longtemps qu'une Partie Contractante qui a adressé la communication prévue ci-dessus au paragraphe 3, b), n'a pas notifié son acceptation au Secrétaire Général du Conseil, elle peut, pendant un délai de neuf mois à partir de l'expiration du délai de six mois prévu au paragraphe 3 du présent article, présenter une objection à l'amendement proposé.
5. Si une objection à l'amendement proposé est formulée dans les conditions prévues aux paragraphes 3 et 4 du présent article, l'amendement est considéré comme n'ayant pas été accepté et reste sans effet.
6. Si aucune objection à l'amendement proposé n'a été formulée dans les conditions prévues aux paragraphes 3 et 4 du présent article, l'amendement est réputé accepté à la date suivante:
a) Lorsque aucune Partie Contractante n'a adressé de communication en application du paragraphe 3, b), du présent article, à l'expiration du délai de six mois visé à ce paragraphe 3;
b) Lorsqu'une ou plusieurs Parties Contractantes ont adressé une communication en application du paragraphe 3, b), du présent article, à la plus rapprochée des deux dates suivantes:
i) Date à laquelle toutes les Parties Contractantes ayant adressé une telle communication ont notifié au Secrétaire Général du Conseil leur acceptation de l'amendement proposé, cette date étant toutefois reportée à l'expiration du délai de six mois visé au paragraphe 3 du présent article si toutes les acceptations ont été notifiées antérieurement à cette expiration;
ii) Date d'expiration du délai de neuf mois visé au paragraphe 4 du présent article.
7. Tout amendement réputé accepté entre en vigueur six mois après la date à laquelle il a été reputé accepté.
8. Le Secrétaire Général du Conseil notifie le plus tôt possible à toutes les Parties Contractantes et autres États signataires toute objection à l'amendement proposé formulée conformément au paragraphe 3, a), du présent article ainsi que toute communication adressée conformément au paragraphe 3, b). Il fait savoir ultérieurement à toutes les Parties Contractantes et autres États signataires si la ou les Parties Contractantes qui ont adressé une telle communication élèvent une objection contre l'amendement proposé ou l'acceptent.
9. Tout État qui ratifie la présente Convention ou y adhère est réputé avoir accepté les amendements entrés en vigueur à la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion.
ARTICLE 25
L'Annexe à la présente Convention est considérée comme faisant partie intégrante de celle-ci.
ARTICLE 26
Le Secrétaire Général du Conseil notifie à toutes les Parties Contractantes ainsi qu'aux autres États signataires, au Secrétaire Général des Nations Unies et au Directeur Général de l'Organisation des Nations Unies pour l'Education, la Science et la Culture (UNESCO):
a) Les signatures, ratifications et adhésions visées à l'article 17 de la présente Convention;
b) La date à laquelle la présente Convention entre en vigueur conformément à l'article 18;
c) Les notifications reçues conformément à l'article 19;
d) Les dénonciations reçues conformément à l'article 21;
e) Les amendements réputés acceptés conformément à l'article 24 ainsi que la date de leur entrée en vigueur.
ARTICLE 27
Conformément à l'Article 102 de la Charte des Nations Unies, la présente Convention sera enregistrée au Secrétariat des Nations Unies à la requête du Secrétaire Général du Conseil.
En foi de quoi les soussignés à ce dûment autorisés ont signé la présente Convention.
Fait à Bruxelles, le 8 juin mil neuf cent soixante-dix, en langues française et anglaise, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé auprès du Secrétaire Général du Conseil qui en transmettra des copies certifiées conformes à tous les États visés au paragraphe 1 de l'article 17 de la présente Convention.
ANNEXE
Liste non limitative du matériel pédagogique
a) Appareils d'enregistrement ou de reproduction du son ou des images, tels que:
Projecteurs de diapositives ou de films fixes;
Projecteurs de cinéma;
Rétro-projecteurs et épiscopes;
Magnétophones, magnétoscopes et kinescopes;
Circuits fermés de télévision.
b) Suports de son et d'images, tels que:
Diapositives, films fixes et microfilms;
Films cinématographiques;
Enregistrements sonores (bandes magnétiques, disques);
Videotapes.
c) Matériel spécialisé, tel que:
Matériel bibliographique et audio-visuel pour bibliothèques;
Bibliothèques roulantes;
Laboratoire de langues;
Matériel d'interprétation simultanée;
Machines d'enseignement programmé mécaniques ou électroniques;
Objets spécialement conçus pour l'enseignement ou la formation professionnelle des personnes handicapées.
d) Autre matériel, tel que:
Tableaux muraux, maquettes, graphiques, cartes, plans, photographies et dessins;
Instruments, appareils et modèles conçus pour la démonstration;
Collections d'objets accompagnés d'information pédagogique visuelle ou sonore, préparées pour l'enseignement d'un sujet (study kits);
Instruments, appareils, outillage et machines-outils pour apprentissage de techniques ou de métiers.