Determina que os proprietários de terrenos sujeitos à servidão militar em que se executem trabalhos que, pela lei das servidões militares de 24 de Maio de 1902 ou pelos decretos a que se referem os artigos 24.º e 25.º da citada lei, forem proïbidos sejam multados e intimados a demoli-los no prazo que fôr fixado, tendo-se em vista o tempo necessário para executar os trabalhos exigidos