Permite aos indivíduos que à data do decreto com fôrça de lei n.º 11988 possuíam certificados de cursos completos por escolas de engenharia estrangeiras equivalentes às escolas superiores de engenharia portuguesas a apresentação e defesa perante o Instituto Superior Técnico ou Faculdade de Engenharia da Universidade do Pôrto de um projecto de engenharia da sua livre escolha