Permite aos indivíduos que à data do decreto com fôrça de lei n.º 11988 possuíam certificados de cursos completos por escolas de engenharia estrangeiras equivalentes às escolas superiores de engenharia portuguesas a apresentação e defesa perante o Instituto Superior Técnico ou Faculdade de Engenharia da Universidade do Pôrto de um projecto de engenharia da sua livre escolha
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