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Decreto n.º 15826
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Ato Original
Decreto n.º 15826, de 8 de agosto
Emitente:
Ministério do Interior - Direcção Geral da Segurança Pública
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 180/1928, Série I de 1928-08-08
Data de Publicação:
1928-08-08
SUMÁRIO
Manda que os réus incursos nas disposições dos artigos 13.º, 44.º e § único, 101.º e 103.º do decreto n.º 13740, que forem residentes ou tiverem residência acidental nas ilhas adjacentes, sejam ali julgados nos tribunais colectivos criminais
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