Aplica o disposto no artigo 52.º do decreto n.º 2 de 27 de Setembro de 1894, modificado pelo decreto de 6 de Junho de 1895, a todos os casos de descaminho previstos e punidos no § 4.º do artigo 41.º do decreto n.º 12700, não só na zona da raia, mas também no interior do País
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