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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 159/77
de 30 de Novembro
As visitadoras sanitárias foram as pioneiras da visitação à comunidade. Trata-se de uma categoria em vias de extinção, uma vez que, não havendo qualquer possibilidade de acesso, os seus lugares vão sendo extintos à medida que vagarem.
É justo equiparar os vencimentos das actuais e últimas visitadoras sanitárias aos dos enfermeiros de saúde pública de 2.ª classe, pondo cobro à discriminação de que têm sido vítimas.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às visitadoras sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde é atribuído o vencimento correspondente à letra J da escala de vencimentos da função pública.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, durante o ano corrente, pelas verbas orçamentais já inscritas para satisfação dos vencimentos actualizados.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.