Determina que a cota anual com que os bancos ou casas bancárias têm de contribuir para a fiscalização, nos termos do n.º 7.º do artigo 12.º do decreto n.º 10634, seja liquidada pela Inspecção do Comércio Bancário - Fixa em 0,13 por cento a percentagem para a determinação das cotas relativas ao ano económico de 1926-1927, devendo fazer-se em portaria a fixação das respeitantes aos anos económicos anteriores