Elimina o § 6.º do artigo 206.º do Código do Registo Predial aprovado pelo decreto n.º 15113 - Determina que entre desde já em vigor em relação aos terrenos do Estado e dos corpos administrativos, alienados por venda, troca ou cedência gratuita, o disposto no artigo 14.º do decreto n.º 15291, não ficando portanto a sua execução dependente da terminação dos trabalhos de reorganização das matrizes prediais a que se refere o decreto n.º 15289
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