Determina que o disposto nos §§ 2.º e 3.º introduzidos no artigo 44.º dos estatutos da Caixa de Aposentações e de Pensões dos Empregados do Quadro Interno das Alfândegas da Província de Moçambique pela portaria do Alto Comissário n.º 116, de 4 de Março de 1922, conjugado com o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 7918 e artigo 5.º do decreto n.º 5823, seja extensivo, a partir da data da referida portaria, a todos os sócios da mesma Caixa, que, à data da aposentação, não contavam três anos de serviço na sua categoria
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